Exigência posterior de documentos não previstos no edital de licitação é irregular

Em recomendação ao Município de Marumbi, TCE-PR aponta que pregão para a compra de escavadeira omitiu critérios claros para comprovação de que motor e restante do equipamento eram da mesmo fabricante

Ao conduzir procedimentos licitatórios, a administração pública deve exigir dos participantes apenas os documentos e comprovações previstospreviamente no edital. A inclusão de novas exigências durante sessão pública, sem previsão no instrumento convocatório, pode resultar na desclassificação indevida de propostas e viola a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21).

Esse entendimento foi reforçado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir recomendação ao Município de Marumbi (Região Norte). Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa X Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda., em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 5/25. A licitação, no valor total de R$ 953.333,33, foi realizada para a aquisição de escavadeira hidráulica.

A representante alegou que o edital exigiu, de forma genérica e sem a devida justificativa técnica, que o motor e o restante do equipamento fossem do mesmo fabricante ou grupo econômico, omitindo, porém, os critérios claros para essa comprovação. Argumenta que, apesar de ter apresentado documentação vinculando as marcas Weichai e Shantui ao conglomerado Shandong Heavy Industry Group, a empresa foi desclassificada sob o argumento de que não apresentou o contrato social ou estatuto das fabricantes, uma exigência que não constava no edital e foi introduzida durante sessão pública.

Apontou, ainda, que a exclusão de sua proposta feriu o princípio da economicidade, uma vez que o lance vencedor foi R$ 85.000,00 mais caro, o que poderia configurar um potencial prejuízo aos cofres públicos e restringiu indevidamente a competitividade do processo.

Em sua defesa no processo, o Município de Marumbi sustentou que todas as especificações técnicas, incluindo a exigência relativa ao motor, foram definidas pelo Serviço Social Autônomo Paranacidade e pela Secretaria de Estado das Cidades (Secid-PR), e faziam parte de um modelo de edital padronizado utilizado por diversos municípios. Ressaltou que a exigência não restringiu a competitividade, pois a maioria das participantes atendeu ao requisito, e que há justificativa técnica para tal previsão, apontando vantagens operacionais e econômicas.

Além disso, alegou que a representante não apresentou documentação que comprove o vínculo empresarial entre as fabricantes utilizadas em sua proposta. Por fim, informou que o procedimento licitatório foi homologado em 30 de julho de 2025, após parecer favorável do Paranacidade. A pregoeira, em sua defesa, reforçou os mesmos argumentos do município.


Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, considerou que a exigência exclusiva do contrato social ou estatuto das fabricantes para comprovar o vínculo empresarial durante sessão pública, sem previsão no edital e sem vedar previamente outros meios de prova, infringiu algumas normas legais.

“Essa exigência unilateral violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois criou requisito não previsto no edital; comprometeu o julgamento objetivo ao desconsiderar documentos apresentados que, em tese, atendiam à exigência genérica do edital; representou formalismo excessivo e afronta ao princípio da razoabilidade, pois recusou provas idôneas sem demonstração de que seriam inválidas ou insuficientes; e impactou o resultado do certame ao desclassificar proposta mais vantajosa, com diferença de R$ 85.000,00 para a vencedora”, pontuou o relator.

O conselheiro concluiu que a exigência do mesmo fabricante para o motor e o equipamento, embora sem justificativa técnica apropriada, não configurava uma irregularidade passível de punição, uma vez que a cláusula é reproduzida em outros certames e sua legitimidade foi avaliada em fiscalização específica pela Quinta Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR (5ª ICE).

Assim, Guimarães votou pela procedência parcial da Representação da Lei de Licitações, e propôs recomendação ao Município de Marumbi para que, em futuras licitações, adote medidas preventivas, assegurando o cumprimento das regras previstas no edital e nos convênios com órgãos estaduais, evitando inovações não previstas no edital. Além disso, sugeriu a aplicação de multa à pregoeira responsável pela condução do certame.

Em voto vencedor, o conselheiro Fabio Camargo divergiu de Guimarães e votou pela não aplicação de sanções à pregoeira, entendendo que ela agiu em consonância com as diretrizes do modelo padronizado do Paranacidade e não demonstrou intenção de culpa grave ou má-fé, além de não ter gerado prejuízo efetivo à contratação, visto que o objeto da licitação já foi entregue.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Fabio Camargo, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/26, concluída em 26 de fevereiro. O Acórdão nº 363/26 – Tribunal Pleno foi publicado em 17 de março, na edição nº 3.635 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado em 13 de abril.


Serviço

Processo :457934/25
Acórdão nº:363/26 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Marumbi
Interessados:Elaine Maria Ferreira Costa, Jaqueline Biz De Nes e X Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda.
Relator:Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE-PR

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