Tribunal julga parcialmente procedente Representação em face do DER-PR; e expede determinações para que órgão se limite, em edital de certame, às exigências da Lei de Licitações. Cabe recurso
O Tribunal de Contas determinou ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) que, durante a fase de habilitação em licitações, não extrapole as disposições do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações), limitando-se a exigir a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional contida nesse artigo.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) também determinou que o DER-PR deixe de condicionar, nas licitações que vier a realizar, os pagamentos dos serviços realizados à apresentação da documentação fiscal e trabalhista válida junto ao Cadastro Unificado-Geral de Fornecedores do Estado do Paraná (Cauf-PR), exceto nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do artigo 121, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
Os conselheiros determinaram, ainda, que o DER-PR discipline claramente, respeitando a coerência entre todos os dispositivos do edital, que a data-base para os reajustes contratuais tenha por referência a data dos orçamentos estimados pela administração, conforme exigido pelo artigo 91, parágrafo 3º, da Lei nº 14.133/21.
Finalmente, o Tribunal determinou que o DER-PR, no Edital de Concorrência Eletrônica com Regime de Contratação Semi-Integrada nº 4/24 – DER/DT, deixe de condicionar os pagamentos dos serviços realizados à apresentação da documentação fiscal e trabalhista válida junto ao Cauf-PR.
Representação da Lei de Licitações
O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações formulada pela Associação das Empresas de Infraestrutura Viária do Estado do Paraná (Infravia) em face da Concorrência Eletrônica com Regime de Contratação Semi-Integrada nº 4/24-DER/DT do DER-PR, cujo objeto é a contratação de empresa para elaboração do projeto executivo e execução das obras de ampliação de capacidade e restauração das rodovias PRC-487 e PR-460, da ponte sobre o Rio Muquilão, em Nova Tebas, a Pitanga (Região Central do Estado), totalizando 51,52 quilômetros de extensão.
Na instrução do processo, a então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da Representação, ao concordar com a Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) em relação à irregularidade na previsão de retenção de pagamento por irregularidade fiscal ou trabalhista no Cauf-PR.
Em seu parecer, o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com a CGE, unidade substituída pela atual Coordenadoria de Contas (CContas). Além disso, reconheceu a ambiguidade nos dispositivos que tratam da data-base para reajustes contratuais; e concordou com a 5ª ICE quanto a determinar ao DER-PR que, nas próximas licitações que vier a realizar, deixe de exigir, para a verificação de qualificação técnica, documentos que não constem expressamente do rol listado no artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/21.
Os conselheiros julgaram necessário expedir determinações em relação a três dos 13 apontamentos efetuados pela representante em relação ao edital da concorrência: a exigência de declarações em fase de habilitação; o condicionamento do pagamento pelos serviços à documentação fiscal e trabalhista válida no Cauf-PR; e a imprecisão na fixação de data-base para reajuste de preço.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, considerou que as falhas não acarretaram ônus financeiros imediatos aos licitantes e não comprometeram o caráter competitivo da licitação; e que a ambiguidade do edital era sanável. No entanto, ele expediu determinações para as próximas contratações do DER-PR.
Requião ressaltou que as declarações de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); de responsabilidade ambiental; de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou de origem nativa de procedência legal; e de conta corrente no Banco do Brasil, não poderiam ser exigidas na fase de habilitação na licitação.
O conselheiro afirmou que, pela redação do edital, a contratada somente receberia sua remuneração pelo serviço já prestado caso estivesse com a documentação fiscal e trabalhista válida junto ao Cauf-PR; e que não há previsão dessa exigência na legislação de licitações.
O relator explicou que, ainda que a empresa contratada tenha prestado o serviço satisfatoriamente, se houvesse alguma inconsistência em seu cadastro no Cauf-PR, a administração poderia reter o seu pagamento, o que resultaria no enriquecimento sem causa da administração pública. Ele destacou que a Lei nº 14.133/21 busca evitar a ocorrência de tal enriquecimento sem causa ao determinar que à administração apenas é permitido condicionar o pagamento dos serviços realizados nas contratações de serviços contínuos com o regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Requião frisou que a redação do edital poderia dar a entender que a data-base para o reajuste seria o mês em que foi feita a proposta, mas que outro item do edital informa qual seria o mês de referência da proposta, conforme orçamento-base da administração. Ele entendeu que não é aconselhável que em uma licitação desse vulto e importância exista uma cláusula ambígua, sobretudo em se tratando de um assunto especialmente controvertido e frequentemente questionado no Poder Judiciário e no próprio TCE-PR.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 234/26 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 24 de fevereiro, na edição nº 3.620 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
| Processo nº: | 58092/25 |
| Acórdão nº | 234/26 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná |
| Interessada: | Associação das Empresas de Infraestrutura Viária do Estado do Paraná |
| Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE-PR







