Tese da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhida pelo Conselho de Justiça Federal
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou junto à Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal que a exposição de aeronautas (tais como pilotos, copilotos e comissários de bordo) à pressão atmosférica anormal (hipobárica), por si só, não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria após o advento da Lei nº 9.032/1995. A AGU recorreu à TNU para uniformização de entendimento sobre o tema. A tese agora acolhida deve ser observada pelos Juizados Especiais Federais e pelas respectivas turmas recursais em todo o país.
No tema representativo de controvérsia n° 337, a AGU, representando o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) , pontuou que nos dois processos-piloto afetados às turmas recursais de origem haviam admitido o enquadramento de atividade especial de tripulantes de aeronaves comerciais, sob o argumento de que eles eram expostos à pressão atmosférica anormal (o que seria alegadamente nociva à saúde dos trabalhadores).
Enfatizou, no entanto, que os acórdãos recorridos divergiam do posicionamento da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro de que “não há previsão na legislação previdenciária que possa conferir especialidade à pequena redução (em torno de apenas 25%) de pressão a que estão submetidos os aeronautas durante a altitude de cruzeiro”.
Ressaltou ainda que, segundo o conhecimento científico atual, a pressão atmosférica nas altitudes enfrentadas dentro das aeronaves não é considerada um agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo especial. Assim, além da ausência de previsão legal, não há comprovação de nocividade relacionada à exposição à pressão anormal nas funções desempenhadas a bordo.
O colegiado entendeu que não existe previsão legal ou regulamentar que reconheça a pressão hipobárica como agente nocivo, nem estudos técnico-científicos conclusivos que comprovem sua efetiva nocividade. Com isso, a TNU fixou a seguinte tese: “Para períodos posteriores ao advento da Lei nº 9.032/1995, não se admite a especialidade das atividades exercidas pelo aeronauta apenas com base na exposição à pressão atmosférica hipobárica, à míngua de estudo técnico conclusivo sobre a nocividade daí advinda.”
A procuradora-chefe da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário, Kedma Iara Ferreira, explica a importância do entendimento. “A importância é a necessidade de comprovação à efetiva exposição ao agente nocivo, não bastando mera alegação para que a atividade seja considerada prejudicial à saúde”, disse.
Com a vitória, o INSS reforça seu posicionamento técnico e jurídico sobre a necessidade de critérios rigorosos para concessão de aposentadoria especial, preservando os princípios da legalidade, seletividade e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
Fonte: AGU