A formação de preços na fase interna de um procedimento licitatório deve ser precedida de ampla pesquisa junto ao mercado e a outros órgãos públicos em relação aos valores comumente praticados no que diz respeito ao objeto que se pretende contratar, ainda que este seja bastante específico.
O entendimento foi manifestado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado ao emitir determinação para a Prefeitura de Pinhão no âmbito do julgamento pela parcial procedência de processo de Representação da Lei de Licitações.
Por meio da petição que deu início aos autos, a Tiarenco Serviços de Tecnologia e Planejamento Ltda. apontou para a existência de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 90/2024 por esse município da Região Centro-Sul do Paraná.
O objetivo da licitação foi a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de instalação, manutenção e licenciamento de software de gestão pública em ambiente web nativo para atender as necessidades da prefeitura, da câmara de vereadores e do fundo previdenciário local.
A determinação expedida pelos conselheiros orienta a administração municipal a, no caso de optar pela prorrogação do contrato resultante do referido pregão, realizar, de forma prévia e obrigatória, “uma nova e adequada pesquisa de preços, utilizando fontes diversas e confiáveis, com registros documentados da tentativa de obtenção das cotações e da justificativa dos valores adotados”.
Orçamento único
A medida foi adotada pelo TCE-PR diante do fato, apontado pela representante, de a prefeitura haver se limitado a apresentar apenas um orçamento para definir o preço máximo da contratação, descumprindo, dessa forma, o artigo 23 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que ordena a utilização de fontes variadas para fundamentar a formação de preços em processos licitatórios.
Em sua defesa, o Município de Pinhão alegou que solicitou inicialmente orçamentos para quatro empresas, porém não obteve retorno. Na sequência, outras duas foram contatadas, mas, ainda assim, apenas uma encaminhou cotação de preços.
Conforme a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR a respeito do caso, integralmente corroborada pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o procedimento adotado não observou integralmente os critérios legais e técnicos voltados à formação de uma estimativa robusta de preços.
“Poderia o órgão licitante ter ampliado o rol de fornecedores a serem consultados ou até verificado a possibilidade de obtenção de cotações junto a fornecedores de outros estados, haja vista a baixa adesão das empresas atuantes dentro do Estado do Paraná”, consta em um trecho da manifestação da unidade técnica da Corte.
Já o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que, ainda que se possa reconhecer a especificidade do objeto em questão, o que pode ter dificultado a obtenção de cotações, “é indispensável a adoção de medidas que garantam a qualidade e a precisão do orçamento”.
Ainda segundo ele, apesar de não considerar razoável, pelas razões expostas, a determinação de anulação do contrato firmado com a vencedora da licitação, a perpetuação de contratação potencialmente antieconômica, baseada em cotação falha, não pode prosseguir em caso de renovação do contrato, devendo, por isso, ser realizado novo processo de pesquisa de preços.
Lotes
Outro ponto levantado pela representante foi a licitação de todo o serviço em somente um único lote. De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, a regra geral para as contratações públicas é a divisão em lotes do objeto a ser adquirido – a não ser que a contratação em lote único seja plenamente justificável do ponto de vista técnico e legal.
Para o relator, no entanto, o município apresentou justificativas razoáveis para a adoção do critério de lote único no procedimento licitatório em questão, esclarecendo que tal opção teve como objetivo garantir a plena integração e compatibilidade entre os módulos que compõem a solução de software de gestão pública.
Mesmo assim, o conselheiro Durval Amaral manifestou-se pela emissão de recomendação ao Município de Pinhão para que, em suas futuras licitações, avalie a possibilidade de parcelar o objeto dos certames, de modo a fomentar o aumento de seu caráter competitivo.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR aprovaram, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 9/2025, concluída em 22 de maio. Cabe recurso contra o Acórdão nº 1184/25 – Tribunal Pleno, publicado no dia 2 de junho, na edição nº 3.454 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: | 788015/24 |
Acórdão nº: | 1184/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Pinhão |
Interessados: | Aristeu Rattes Filho, Marildo Faustino Rodrigues, Tiarenco Serviços de Tecnologia e Planejamento Ltda. e Valdecir Biasebetti |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Fonte: TCE/PR