O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Recurso de Revista apresentado pela Prefeitura de Curitiba contra o Acórdão nº 4275/24, proferido pelo mesmo órgão colegiado da Corte. A decisão contestada havia dado provimento a Tomada de Contas Extraordinária resultante de fiscalização realizada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR junto ao município entre 2019 e 2020.
Como resultado, foram afastadas as quatro multas administrativas impostas individualmente aos dois gestores e às duas fiscais do contrato relativo à manutenção do Aterro Sanitário da Caximba após sua desativação, firmado entre a prefeitura e a Cavo Serviços e Saneamento S.A., incorporada posteriormente pela Estre Ambiental S.A.
São eles: Edelcio Marques dos Reis, Luiz Celso Coelho da Silva (respectivamente gestor titular e gestor suplente do contrato), Eliane Nercinda Chiuratto Traian e Marina de Campos Rymsza Ballão (fiscais do contrato).
Sanções
Na decisão original, as sanções haviam sido aplicadas aos interessados em função de uma falha de gestão que resultou no pagamento por serviços de retroescavadeira não executados na quantidade estipulada em contrato.
Conforme a inspeção feita pela CAUD à época, o equipamento utilizado nos trabalhos havia apresentado média de utilização de 50 horas mensais, quantidade muito inferior às 164 horas mensais previstas na planilha de custos da contratação.
A partir disso, a unidade técnica da Corte apurou que o valor pago pelas horas não utilizadas da retroescavadeira totalizou R$ 91.412,69 a mais do que o devido, o que caracterizaria superfaturamento do serviço. O cálculo foi feito com base no menor consumo de combustíveis, lubrificantes e pneus pela empresa contratada.
Recurso
No entanto, o relator do Recurso de Revista, conselheiro Fernando Guimarães, considerando o contexto excepcional da pandemia de Covid-19 e suas implicações nas falhas de fiscalização e superfaturamento, entendeu que o auge da situação de emergência sanitária, ocorrido na época dos fatos analisados, deve ser reconhecida como evento de força maior que impactou significativamente a capacidade de planejamento e execução das obrigações contratuais.
Ainda segundo ele, as dificuldades enfrentadas pelos gestores e fiscais durante aquele período devem ser levadas em consideração. “Penso que essa posição reflete uma interpretação que busca equilibrar a responsabilidade administrativa com as dificuldades enfrentadas em um contexto adverso, promovendo uma análise mais justa, flexível e razoável das ações dos gestores durante a crise sanitária”, ponderou o relator.
O conselheiro Fernando Guimarães também invocou o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que trata da diretriz diferenciada de interpretação de normas sobre gestão pública, segundo as quais devem ser considerados os obstáculos e dificuldades reais do gestor, as exigências das políticas públicas a seu cargo, e os direitos dos administrados. “Assim, a responsabilidade deve ser avaliada à luz das limitações práticas enfrentadas pelos gestores”, concluiu.
O voto do relator, que seguiu o entendimento apresentando na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR sobre o caso, foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 6/2025 do Tribunal Pleno, concluída em 10 de abril. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 803/25 – Tribunal Pleno, publicado no dia 23 de abril, na edição nº 3.428 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20 de maio.
Serviço
Processo nº: | 48291/25 |
Acórdão nº: | 803/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Recurso de Revista |
Entidade: | Município de Curitiba |
Interessados: | Cavo Serviços e Saneamento S.A., Edelcio Marques dos Reis, Eduardo Pimentel Slaviero, Eliane Nercinda Chiuratto Traian, Hamilton Liborio Agle, Luiz Celso Coelho da Silva (falecido em 2021), Marina de Campos Rymsza Ballão e Rafael Valdomiro Greca de Macedo |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Fonte: TCE/PR