Já está disponível o Informativo de Licitações e Contratos 533 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 29 de julho; 4 e 5 de agosto de 2026.
SUMÁRIO
Plenário
1. É cabível a utilização do pregão para contratação de serviços continuados de apoio técnico na área de engenharia, mediante disponibilização de profissionais em postos de trabalho, sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quando o objeto licitado consistir na alocação de força de trabalho especializada para atendimento de demandas contínuas, variáveis e acessórias da Administração, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, supervisionadas por servidores responsáveis pelas decisões e manifestações institucionais. Eventual previsão de que os profissionais alocados possam elaborar análises, pareceres, relatórios, vistorias e atividades de apoio à fiscalização não transmuda, por si só, o objeto da licitação em serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.
2. Admite-se, em caráter excepcional, alteração da composição de consórcio (art. 15, § 5º, da Lei 14.133/2021) durante o procedimento licitatório, desde que a medida seja autorizada pela Administração e a empresa substituta demonstre qualificações técnica e econômico-financeira, no mínimo, equivalentes às da consorciada substituída. Essa possibilidade restringe-se às hipóteses em que se pretenda afastar impedimento jurídico superveniente, sem modificação do preço, da solução técnica ou de qualquer elemento substancial da proposta.
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Fonte: TCU








