O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Supremo Tribunal Federal disponibilizou a edição n° 344 do Boletim Repercussão Geral – em pauta.
Confira abaixo nossos destaques:
Mérito da Repercussão Geral
Julgamentos
- Tema: 616 | Processo(s): RE 639.856 | Relator: Min. Gilmar Mendes | Título: Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998. O Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”
- Tema: 1.035 | Processo(s): ARE 990.094 | Relator: Min. Gilmar Mendes | Título: Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. O Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
- Tema: 1.277 | Processo(s): RE 1.426.083 | Relator: Min. Alexandre de Moraes | Título: Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política. O Tribunal fixou a seguinte tese: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.”
- Tema: 1.367 | Processo(s): RE 1.490.708-RGED | Red. do Acórdão: Min. Dias Toffoli | Título: Efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49. | Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.
Acórdãos Publicados
- Tema: 656 | Processo(s): RE 608.588 | Relator: Min. Luiz Fux | Inteiro teor Título: Limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município. O Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
- Tema: 1.414 | Processo(s): ARE 1.531.515 | Relator: Min. Luís Roberto Barroso (Presidente). Inteiro teor Título: Contagem de tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço para fins de concessão de benefício previdenciário. O Tribunal fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o preenchimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.
Acesse a íntegra deste Boletim no link abaixo:
Edição nº 344 do Boletim Repercussão Geral – em pauta
Fonte: STF







