Já está disponível o Informativo n° 859 do STJ, de 26 de agosto de 2025.
Confira abaixo nossos destaques:
PRIMEIRA TURMA
- Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025.
- Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Tema: Ação de Improbidade administrativa. Defensoria pública. Ilegitimidade ativa.
- Destaque: A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa.
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- Processo: Ag 1.360.188-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.
- Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
- Tema: ISSQN. Industrialização por encomenda. Julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da Repercussão Geral. Tema n. 816/STF. Juízo de retratação pelo próprio STJ. Adequação ao quanto decidido pelo STF.
- Destaque: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 882.461/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “[é] inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC n. 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização” (Tema n. 816/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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SEGUNDA TURMA
- Processo: REsp 2.218.969-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.
- Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Tema: Tutela do patrimônio histórico-cultural. Imóvel tombado. Restauração. Meras intenções e atos administrativos convergentes com a pretensão judicial. Perda de objeto. Inocorrência. Necessidade de atendimento integral do pedido. Condução estrutural da fase executória.
- Destaque: A mera intenção ou mesmo o início das obras de restauração de bem tombado não caracteriza por si só a perda de interesse processual, uma vez que o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do processo por perda do objeto.
- Processo: REsp 1.845.249-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025.
- Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
- Tema: Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços. Convênio ICMS n. 52/1991. Redução da base de cálculo em operações. Não aplicação a bens de uso doméstico. Interpretação sistemática da norma.
- Destaque: A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n. 52/1991 não se aplica às operações com bens de uso doméstico, por não se destinarem a atividades relacionadas à indústria ou ao campo.
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Fonte STJ







