Já está disponível o Informativo nº 831 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destacamos as seguintes manifestações:
PRIMEIRA TURMA
Processo: AgInt no REsp 2.101.558-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Pensão especial de ex-combatente. Dependente. Cumulação com pensão previdenciária. Lei n. 4.242/1963. Impossibilidade.
Destaque: Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido.
Processo: AgInt no AREsp 2.528.275-PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR
Tema: Militar temporário não estável. Incapacidade apenas para o serviço militar. Acidente em serviço. Lei n. 6.880/1980. Fatos anteriores à alteração da Lei n. 13.954/2019. Direito à reforma ex officio.
Destaque: O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar em virtude de acidente em serviço, terá direito à reforma ex officio se o acidente em serviço ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.954/2019.
SEGUNDA TURMA
Processo: AgInt no AREsp 1.094.184-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Concurso Público. Professor Universitário. Escolha de membros de banca examinadora. Autonomia universitária. Arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ingerência do Poder Judiciário. Não cabimento. Invasão no mérito administrativo.
Destaque: Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário.
Processo: AREsp 1.688.160-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2024, DJe 22/10/2024.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: ICMS. Energia elétrica. Cooperativa de distribuição de energia. Tributação sobre a parcela de subvenção advinda do fundo da conta de desenvolvimento energético. Alteração da prática reiterada de não cobrar o tributo. Lançamento sobre período pretérito. Impossibilidade. Art. 146 do CTN.
Destaque: Havendo alteração de prática reiterada da Administração Tributária de não cobrar determinado tributo, este somente poderá ser cobrado a partir do fato gerador posterior à modificação da orientação administrativa, em observância ao princípio da irretroatividade.
Fonte: STJ
Acesse no link abaixo a íntegra deste Informativo: