Já está disponível o Informativo nº 833 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 12/11/2024.
Destaque para as seguintes manifestações, relativas aos seguintes ramos do Direito Público:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Processo: REsp 2.173.858-RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, unanimidade, j. em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Tema: Execução fiscal. Cobrança de dívida ativa não-tributária. Multa penal. Conversão em dívida de valor. Prazo prescricional. Aplicação do art. 114, II do CP. Prescrição intercorrente. Mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Destaque: A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, de modo que, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal, inclusive quanto ao prazo de prescrição intercorrente.
Processo: REsp 2.152.642-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, unanimidade, j. em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Tema: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ágio. Despesa. Dedução da base de cálculo. Criação de pessoa jurídica sem correspondência econômica. Ausência de propósito negocial. Indedutibilidade. Abuso de direito caracterizado.
Destaque: Não é possível a dedução de despesas com ágio interno da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relacionadas a operações societárias realizadas antes do advento da Lei n. 12.973/2014, nas hipóteses em que constatada a criação de pessoa jurídica, sem correspondência econômica, para servir como transmissora de ágio meramente contábil no contexto de incorporação reversa.
Processo: REsp 2.152.642-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.
Tema: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ágio. Despesa. Dedução da base de cálculo. Criação de pessoa jurídica sem correspondência econômica. Ausência de propósito negocial. Indedutibilidade. Abuso de direito caracterizado.
Destaque: Não é possível a dedução de despesas com ágio interno da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relacionadas a operações societárias realizadas antes do advento da Lei n. 12.973/2014, nas hipóteses em que constatada a criação de pessoa jurídica, sem correspondência econômica, para servir como transmissora de ágio meramente contábil no contexto de incorporação reversa.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Processo: ProAfR no REsp 2.160.674-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, unanimidade, j. em 8/10/2024, DJe de 6/11/2024 (Tema 1290).
Processo: ProAfR no REsp 2.153.347-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, unanimidade, j. em 8/10/2024, DJe de 6/11/2024 (Tema 1290).
Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.160.674-RS e REsp 2.153.347-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador”.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo: ProAfR no REsp 2.129.995-AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, unanimidade, j. em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024 (Tema 1292).
Processo: ProAfR no REsp 2.129.996-AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, unanimidade, j. em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024 (Tema 1292).
Processo: ProAfR no REsp 2.129.997-AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, unanimidade, j. em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024 (Tema 1292).
Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.129.995-AL, REsp 2.129.996-AL e REsp 2.129.997-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012”.
Processo: ProAfR no REsp 2.147.578-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024 (Tema 1293).
Processo: ProAfR no REsp 2.147.583-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024 (Tema 1293).
Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.147.578-SP e REsp 2.147.583-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”.
Fonte: STJ
Consulte a íntegra deste Informativo no link abaixo:
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?ativa=1