Confira o Informativo nº 834, de 26/11/2024, do Superior Tribunalde Justiça (STJ), com os seguintes destaques:
RECURSOS REPETITIVOS
PRIMEIRA TURMA
Processo: AREsp 2.397.496-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Obrigação tributária. Ação consignatória em pagamento. Hipótese de bitributação. Efetiva cobrança pelos entes tributantes. Demonstração na petição inicial. Necessidade. Condição da ação.
Destaque: A exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador é condição da ação consignatória prevista no art. 164, III, do CTN, de maneira que a efetiva cobrança, administrativa ou judicial, deve ser verificada da análise da argumentação deduzida na petição inicial.
Processo: REsp 2.073.516-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: ISSQN. Tributo indireto. Repetição de indébito. Preço regulado. Condição prevista no art. 166 do CTN. Ausência do repasse do encargo financeiro do tributo. Prova. Ônus do contribuinte.
Destaque: O fato de a atividade econômica ser remunerada por preço controlado pelo governo não é suficiente para afastar a natureza indireta do ISS, cabendo ao contribuinte demonstrar a condição estabelecida no art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN (ausência de repasse econômico da exação ou autorização do contribuinte de fato) para a postulação à repetição de indébito.
Processo: REsp 2.128.785-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diferencial de alíquotas (DIFAL). Inclusão nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Impossibilidade.
Destaque: O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
SEGUNDA TURMA
Processo: AgInt no RMS 66.132-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Servidor Público. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Data do ingresso no serviço público. Regime celetista em Fundação prestadora de serviço público. Não abrangência pela regra de transição.
Destaque: A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processos:
– ProAfR no REsp 2.002.589-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024. (Tema 1294).
– ProAfR no REsp 2.137.071-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024 (Tema 1294).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.002.589-PR e REsp 2.137.071-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo”.
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Fonte: STJ