Informativo STF n° 361 – Repercussão Geral em Pauta

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Supremo Tribunal Federal já disponibilizou a edição n. 361 do boletim Repercussão Geral – em pauta.

Confira nossos destaques:

  • Julgamentos

– Tema: 487 | Processo(s): RE 640.452 | Red. do Acórdão: Min. Dias Toffoli | Título: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

– Tema: 1.300 |Processo(s): RE 1.469.150 | Red. do Acórdão: Min. Cristiano Zanin | Título: Pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

  • Determinação de Suspensão Nacional

– Tema: 1.443 | Processo(s): RE 1.577.260 | Relator: Min. Edson Fachin (Presidente) | Título: Competência para processar e julgar crime ambiental que envolva espécie nativa constante na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, independentemente da transnacionalidade do delito. Determinação de Suspensão Nacional: O Tribunal, por maioria, determinou a suspensão do processamento de processos pendentes.

  • Acórdãos Publicados

– Tema: 974 | Processo(s): RE 1.238.853 | Red. do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes | Inteiro teor | Título: Possibilidade de candidaturas avulsas para pleitos majoritários. O Tribunal fixou a seguinte tese: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”

– Tema: 1.266 | Processo(s): RE 1.426.271 | Relator: Min. Alexandre de Moraes | Inteiro teor | Título: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. O Tribunal fixou a seguinte tese: “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”

– Tema: 1.388 | Processo(s): RE 1.530.083-ED | Relator: Min. Luiz Fux | Inteiro teor | Título: Compatibilidade do artigo 144-A, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) com a Constituição Federal, em razão de restringir acesso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, àqueles que não tenham filhos ou dependentes e não sejam casados ou não tenham constituído união estável. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando, como já assentado no acórdão embargado, que a declaração de inconstitucionalidade só se aplica a editais de concursos publicados após a publicação da ata de julgamento do acórdão recorrido, bem como que esta declaração não desnatura a natureza e as condições funcionais de disponibilidade permanente e dedicação exclusiva da carreira militar.

Acesse a íntegra: edição n. 361 do boletim Repercussão Geral – em pauta.

Fonte: STF

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