Justiça do Trabalho rejeita ação de sindicato de vigilantes contra UFPR, em face da inexistência de omissão ou falha na fiscalização do contrato

AGU comprovou que não houve falha da universidade na fiscalização do contrato com empresa terceirizada

A Justiça do Trabalho de Curitiba rejeitou ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores de Curitiba e Região Metropolitana contra empresa de segurança e a Universidade Federal do Paraná.

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Prédio histórico da Universidade Federal do Paraná – Foto: Marcos Solivan/UFPR

O sindicato alegava que os trabalhadores tiveram o intervalo intrajornada reduzido de uma hora para 30 minutos sem a devida indenização. Também buscava responsabilizar a UFPR de forma solidária ou subsidiária, enquanto contratante dos serviços terceirizados.

Além do pagamento pelas horas supostamente suprimidas, o sindicato requereu indenização por danos morais coletivos e multa normativa. O valor total dos pedidos somava R$ 1.877.601,87.

No entanto, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, unidade da AGU que representa a UFPR, argumentou que a Administração Pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente quando há omissão ou falha na fiscalização do contrato. No caso em questão, se verificou o contrário. A AGU apresentou documentos que comprovaram o acompanhamento regular da execução contratual.

“Não houve qualquer irregularidade na atuação da Universidade. A fiscalização foi realizada desde o início e durante toda a vigência do contrato”, afirmou o procurador federal Guilherme Mazzoleni, responsável pelo caso.

A AGU também demonstrou que a redução do intervalo estava prevista em cláusula da convenção coletiva da categoria, sem previsão de indenização.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu os argumentos da AGU e afastou a responsabilidade da UFPR, diante da ausência de omissão na fiscalização. Com isso, todos os pedidos do sindicato foram julgados improcedentes, e a universidade foi excluída do processo após o trânsito em julgado.

A decisão reforça a validade das convenções coletivas e os critérios para responsabilização da Administração Pública. Também confirma a necessidade de prova concreta para a imposição de condenações trabalhistas.

Processo nº 0000283-30.2025.5.09.0015

Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

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