Lei de Santo André que prevê instalação de placas em braile em rodoviárias e estações de trem é constitucional

Concretização de direitos fundamentais de PCDs.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.635/23, de Santo André, que dispõe sobre a instalação de placas em braile em estações rodoviárias, pontos de embarque e desembarque, e nas estações ferroviárias municipais, com relação das linhas e trajetos, acompanhada de mapa tátil. A decisão foi unânime.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura, que alegou, entre outros pontos, violação da competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito e transporte, e vício de iniciativa, por se tratar de matéria incluída entre as funções típicas do Poder Executivo.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Gomes Varjão, apontou que a lei em debate caracteriza suplementação às normas federais e estaduais já existentes sobre a questão e que é inequívoco o interesse local em editar normas para concretização de direitos fundamentais da pessoa com deficiência. “Nessa medida, não há se falar em violação ao pacto federativo. Por sua vez, também não se constata o alegado vício de iniciativa, porquanto a matéria instalação de placas em braile e mapa tátil para orientação de pessoas com deficiência visual não se encontra no rol daquelas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, vale dizer, servidores públicos, estrutura administrativa, leis orçamentárias, geração de despesas e leis tributárias”, destacou o magistrado. 

No tocante à alegação de ofensa à reserva da administração, Gomes Varjão reforçou que o ordenamento jurídico “outorga a todos os poderes do Estado a proteção integral da pessoa portadora de deficiência visual, incumbindo a eles a adoção de medidas para sua proteção e inclusão social, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2101295-12.2024.8.26.000

Fonte: Comunicação Social TJSP

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