Lei deve fixar reajuste da remuneração de Membros dos Conselhos Tutelares, não havendo anterioridade

O reajuste da remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, no âmbito dos municípios, deve se dar através de lei Municipal, respeitando-se o princípio constitucional da legalidade, não se subordinando, entretanto, ao princípio da anterioridade previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988.  

Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) em resposta à consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Muqui, Tiago Fernandes da Costa. O parecer foi dado em processo julgado na sessão virtual do plenário realizada dia 12 de junho, com relatoria do conselheiro Carlos Ranna. 

A decisão considera as disposições da Resolução 231/2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que diz que os membros dos Conselhos Tutelares Municipais exercem mandato eletivo que não gera vínculo estatutário ou celetista com o Poder Público, não sendo enquadrados na categoria de servidores públicos em sentido estrito. 

Dessa forma, portanto, devem ser remunerados na forma de subsídio, fixado em parcela única por lei municipal. Detentores de mandato eletivo, atraem, assim, a aplicação do preconizado no parágrafo 4º, do art. 39, da CF/88, que determina a imposição desta espécie remuneratória para “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais […]”.  

Os Conselheiros Tutelares, têm ainda assegurados os direitos do art. 134, incisos I ao V, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quais sejam: cobertura previdenciária; gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade; e gratificação natalina, a serem também contemplados pela lei local. 

Processo TC 2792/2025

Fonte: TCE-ES

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