Recomendação foi emitida pelo TCE-PR a São José dos Pinhais, em certame para a compra de fórmulas infantis, suplementos e produtos para dieta enteral utilizados nas unidades de saúde do município
Ao promover licitações para a aquisição de produtos de marcas específicas, a administração pública deve justificar a escolha de acordo com critérios técnicos e legais claros. A recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) foi emitida ao Município de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba), como resultado do julgamento, pela procedência parcial, de Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa União Nutricional Ltda. contra os termos do Pregão Eletrônico nº 2/2025.
O certame teve como objetivo a formação de ata de registro de preços para a aquisição de fórmulas infantis, suplementos e produtos para dieta enteral para o Hospital e Maternidade Municipal, as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), o Núcleo de Testagem e Aconselhamento, o Programa Municipal de Atenção Nutricional e a Secretaria Municipal de Assistência Social.
A ata de registro de preços, conforme o artigo 81 da Lei nº 14.133/2021, a Lei de Licitações, se constitui em documento mantido pelo poder público, após a realização do devido processo licitatório, contendo lista de fornecedores previamente selecionados, seus respectivos produtos, preços e condições para a aquisição pela administração pública. O documento vincula o fornecedor, entretanto não gera compromisso, indicando apenas a possibilidade de aquisição futura no período de um ano, com possibilidade de prorrogação por igual período.
De acordo com a Representação, o Município de São José dos Pinhais teria justificado de forma ineficiente a indicação de marca de fórmula infantil produzido por uma empresa multinacional. A justificativa incompleta, segundo o município, teria como fundamento medidas judiciais que obrigaram a prefeitura a fornecer suplementos alimentares da marca a pacientes carentes e cujos detalhes médicos sensíveis estariam contidos nos processos, revelando-se medida desnecessária sob o ponto de vista da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei Federal nº 13.709/2018.
Outra questão levantada na Representação se constituiu no grande número de embalagens de um mesmo suplemento alimentar destinado à aquisição durante a vigência da ata de registro de preços. Os volumes de produtos se revelaram, em alguns casos, como erros de digitação da equipe envolvida no procedimento. Porém, em outros itens de quantidades surpreendentes, o município justificou as medidas em razão da previsão de demanda recorrente e do advento de novas determinações judiciais relativas ao mesmo produto.
De acordo com o município, houve necessidade de projetar as quantidades maiores para evitar desabastecimento, retrabalho com o lançamento de novo certame ou compras diretas e eventuais complicações com o Poder Judiciário.
Marca
O relator da Representação, conselheiro Durval Amaral, inicialmente, afastou a suposta violação da LGPD em face da inclusão dos processos judiciais que determinaram a aquisição de determinada marca no âmbito do pregão. “Embora o município tenha invocado a Lei Geral de Proteção de Dados para justificar a não juntada da íntegra das decisões judiciais, é importante destacar que tal normativa não se opõe à transparência administrativa. O que a legislação impõe é a devida anonimização dos dados sensíveis (nome, CPF, informações clínicas), preservando-se, contudo, o conteúdo essencial da decisão judicial que fundamenta a restrição constante do edital”, observou.
Amaral considerou que a ausência dessas decisões do Judiciário, as quais se constituem em justificativas técnicas para a imposição de marcas específicas, “fragiliza a motivação do ato administrativo, em afronta ao princípio da publicidade e ao dever de motivação, configurando falha no planejamento e na formalização da contratação”.
Em outro quesito da Representação, o relator avaliou que a Lei de Licitações proíbe a indicação de marca de produtos, salvo em situações excepcionais. Entretanto, no caso específico, ficou clara a necessidade de indicar marca de produto para atender as determinações judiciais impostas ao município. “Nesse contexto, considerando que há decisão judicial expressa vinculando a aquisição de determinada marca, mostra-se juridicamente viável afastar a exigência de justificativa técnica mais ampla, devendo essa dispensa estar devidamente registrada no processo administrativo, com a transcrição da ordem judicial, sob pena de violação ao princípio da motivação”, concordou o relator.
Em relação aos quantitativos noticiados pela representante, Amaral indicou que há possível falha da administração municipal no planejamento da contratação. Em contraponto, o relator indicou a necessidade de melhor planejamento, mediante análise prévia da constância das decisões judiciais por determinados produtos. “Por isso, recomenda-se que a administração avalie a frequência dessas ordens judiciais e adote providências estruturais que minimizem a judicialização, evitando que situações excepcionais se tornem regra de contratação”, afirma trecho de seu voto.
Recomendações
Diante das constatações, o relator propôs o encaminhamento de recomendações ao Município de São José dos Pinhais, para que, em licitações futuras e dessa natureza, anexe ao processo licitatório as decisões judiciais que justifiquem a indicação da marca específica, utilizando mecanismos adequados de anonimização dos beneficiados, conforme a LGPD, e que observe rigorosamente o dever de planejamento ao elaborar estimativas dos quantitativos de marca, baseado em histórico de utilização, decisões judiciais anteriores e em previsões de novas demandas.
Para tanto, segundo o relator, os responsáveis devem registrar estes eventos documentadamente, de forma clara e transparente, assim como demonstrar da mesma forma a metodologia empregada para a definição dos quantitativos, com a devida apresentação de premissas, critérios e cálculos adotados.
Ainda como recomendação, o município deve realizar pesquisa de mercado de forma adequada e correlacionada às especificações técnicas e à necessidade do produto de marca determinada, de modo a conferir utilidade concreta ao levantamento de preços.
Por fim, o TCE-PR recomendou aos responsáveis que seja avaliada com rigor a frequência das ordens judiciais que determinam o fornecimento de produtos de marcas específicas e estabeleça medidas administrativas de planejamento e de gestão em saúde que permitam atender, de forma programada e técnica, às necessidades da população.
Por unanimidade, os demais membros do TCE-PR acompanharam o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 19/2025, concluída no dia 9 de outubro. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2.849/25 – Tribunal Pleno, veiculado em 21 de outubro, na edição nº 3.552 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado em 14 de novembro.
Serviço
| Processo nº: | 132148/25 |
| Acórdão nº: | 2849/25 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de São José dos Pinhais |
| Interessados: | José Dalmi Dissenha, Margarida Maria Singer, Rafael Rueda Muhlmann, União Nutricional Ltda. e Vanessa da Rocha Chapanski |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR








