A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que autorizou o prosseguimento das obras de uma tirolesa entre os morros do Pão de Açúcar e da Urca, na cidade do Rio de Janeiro.
O colegiado não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), por entender que é incabível o reexame dos argumentos utilizados nas instâncias ordinárias em decisões precárias para deferir ou indeferir liminares ou antecipações de tutela.
Segundo o ministro Francisco Falcão, relator do caso, os elementos trazidos aos autos apontam que a descontinuidade das obras causaria mais prejuízos do que a finalização do empreendimento.
“Entender de forma diversa do acórdão ora combatido, impedindo que fossem concluídas as intervenções que estavam na iminência de se encerrar, representaria um verdadeiro contrassenso, diante dos evidentes danos à paisagem causados pela manutenção de tapumes e lonas que envolvem os morros, instalados por motivos de segurança”, destacou o ministro.
TRF2 liberou a obra porque ela já estava quase finalizada
Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública contra a empresa Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para suspender as obras, sob o argumento de que a empresa teria mutilado os morros para instalar a tirolesa. O MPF também questionou, no pedido de tutela de urgência, a legalidade da autorização concedida pelo Iphan para a execução do projeto, que prevê a instalação de novos cabos de aço paralelos ao trajeto do bondinho do Pão de Açúcar.
O pedido foi acolhido em liminar de primeiro grau, mas o TRF2 reverteu a decisão, sob o fundamento de que a obra estava concluída em 95%, e sua paralisação traria mais prejuízos do que a sua finalização.
Ao STJ, o MPF alegou, entre outros pontos, que a obra altera gravemente a estrutura dos morros, causando danos irreversíveis ao meio ambiente, e que a decisão impugnada privilegiou interesses privados em detrimento do interesse público.
Súmula do STF seria afastada apenas em caso de ofensa direta a lei federal
Francisco Falcão explicou que a admissão do recurso especial exigiria a análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, o ministro citou a aplicação, por analogia, em relação ao recurso especial, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
De acordo com o magistrado, a mitigação da Súmula 735 do STF seria possível apenas na hipótese de ofensa direta a lei federal, o que não foi comprovado no recurso especial do MPF.
“No caso de decisões relacionadas à tutela meramente liminar, não se pode tratá-las como julgados referentes ao mérito do processo. Isso porque, por definição, o juízo realizado quando de sua prolação tem caráter estritamente preliminar e precário, restando a análise adstrita à constatação do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris“, detalhou o ministro.
Desconsiderar licenças regulares criaria insegurança jurídica
Com base no acórdão do TRF2, o relator apontou que a construção da tirolesa está praticamente finalizada em ambos os morros, de modo que o dano paisagístico decorrente da manutenção da liminar seria maior do que o dano supostamente causado pela continuação das obras. Além disso – prosseguiu –, o corte e a perfuração de rocha já eram conhecidos pelo MPF desde 1º de março de 2023, quando teve início o inquérito civil, ou seja, cerca de três meses antes do ajuizamento da ação, o que afasta a alegação de perigo na demora.
Falcão lembrou ainda que os órgãos municipais responsáveis pela proteção do patrimônio cultural, paisagístico e geológico concluíram que a tirolesa não causaria nenhum dano aos morros protegidos, uma vez que a intervenção necessária seria mínima.
Conforme o ministro, o provimento do recurso do MPF “criaria um clima de insegurança jurídica, passando por cima de diversas licenças regulares, o que invariavelmente traria reflexos negativos ao próprio setor de turismo, tão caro à cidade do Rio de Janeiro”.
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Fonte: STJ