Município deve ter devolução de recursos de convênio que tem por objeto o desenvolvimento da “Oficina de Convivência Socioeducativa para Adolescente em cumprimento de Medida em Meio Aberto”, em face da ausência de prestação de contas dos repasses recebidos

Os ex-presidentes do Programa do Voluntariado Paranaense (Provopar) de Londrina Benedicta Mildredes dos Santos e Fernando Henrique Ortiz foram responsabilizados pela irregularidade do Convênio nº 127/15, firmado entre a entidade e o Município de Londrina. Em razão da decisão, o espólio de Benedicta dos Santos, falecida em 2023, deve restituir ao cofre desse município da Região Norte do Paraná R$ 3.614,22; e Ortiz, R$ 61.401,97. O valor total a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão.

A decisão foi expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) no processo de Tomada de Contas Especial instaurado pelo município em face do Provopar de Londrina, após a entidade deixar de prestar contas dos repasses recebidos por meio do Convênio nº 127/15, no valor de R$ 220.709,64, em 2015 e 2018, tendo como objeto o desenvolvimento da “Oficina de convivência socioeducativa para adolescente em cumprimento de medida em meio aberto”.

Em razão da decisão, os conselheiros do TCE-PR determinaram a inclusão dos nomes de Benedicta dos Santos e Ortiz no cadastro de responsáveis com contas irregulares.

O Tribunal também recomendou que o Município de Londrina revise os procedimentos que deram causa às falhas formais e ao atraso na instauração do procedimento de tomada de contas especial; e que se adeque às exigências trazidas pela Resolução nº 28/11 e pela Instrução Normativa nº 61/11 da Corte.

Os conselheiros recomendaram, ainda, que o Provopar de Londrina revise os procedimentos que deram causa aos vícios formais e ao uso indevido da conta bancária específica da transferência; e que se adeque às exigências trazidas pela Resolução nº 28/11 e pela Instrução Normativa nº 61/11.

O TCE-PR julgou irregulares as despesas não comprovadas em extratos bancários, os gastos não previstos no plano de trabalho e a falta de devolução do saldo ao final da transferência.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da tomada de contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a CGM e o MPC-PR. Ele ressaltou que o Provopar de Londrina não apresentou, por meio de extratos bancários, a devida comprovação das despesas executadas, além de ter realizado pagamentos de despesas não previstas inicialmente no plano de trabalho do convênio e de não ter recolhido o saldo final, o que configurou irregularidades referentes ao descumprimento das obrigações contratuais.

Camargo afirmou que Benedicta dos Santos foi responsável por despesas não comprovadas nos extratos bancários, no valor de R$ 3.614,22, mesmo que tenha deixado o cargo antes do encerramento do convênio, pois era seu dever comprovar a realização desses gastos enquanto desempenhava suas funções.

O conselheiro ressaltou que Ortiz foi responsável por despesas não comprovadas nos extratos bancários, no valor R$ 13.343,43, pela realização de despesas não previstas no plano de trabalho, no valor de R$ 308,70; e pela falta de devolução do saldo ao final da transferência, no montante de R$ 47.749,84.

Finalmente, o relator salientou que, de acordo com a jurisprudência do TCE-PR, a comprovação da má gestão dos recursos públicos impõe a necessidade de devolução ao erário municipal dos valores acima discriminados e a responsabilização dos gestores envolvidos, tendo em vista a inobservância das normas de prestação de contas e a falta de comprovação das despesas. Ele também acolheu as recomendações propostas pela CGM.

Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis a sanção de devolução prevista no artigo 85 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 19/24 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 31 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3744/24 – Segunda Câmara, disponibilizado, em 7 de novembro, na edição nº 3.332 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :370024/19
Acórdão nº3744/24 – Segunda Câmara
Assunto:Tomada de Contas Especial
Entidade:Município de Londrina
Interessados:Benedicta Mildredes dos Santos, Fernando Henrique Ortiz, Programa do Voluntariado Paranaense de Londrina e outros
Relator:Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Fonte: TCE/PR

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