O Pleno do TCE-SP, em sessão de 25/6/2025, analisou Representação formulada em face de edital do pregão eletrônico voltado à contratação de serviços de transporte escolar de alunos do ensino fundamental e médio, nas zonas urbana e rural do Município de São Luiz do Paraitinga, em estradas pavimentadas e não pavimentadas, nos períodos matutino, vespertino e noturno.
No voto do Conselheiro Renato Martins Costa, restou explicitada a importância de o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar estarem acompanhados de “preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte”.
Além disso, reforçou-se a jurisprudência do TCE-SP, no sentido de que não se recomenda, nas hipóteses em que prevaleçam serviços continuados essenciais, como o transporte escolar, a instauração do procedimento licitatório desamparado de elementos necessários e suficientes para permitir que as interessadas mensurem adequadamente as peculiaridades do quanto pretendido e o valor a ser ofertado.
Por fim, no que se refere ao parâmetro estabelecido no Edital para a idade máxima da frota, fixada em 10 anos, verificou-se que a exigência encontra respaldo nas diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e visa assegurar maior confiabilidade mecânica dos veículos, reduzir o risco de acidentes e garantir a regularidade da prestação do serviço de transporte escolar aos estudantes da rede pública municipal, sendo certo, ainda, que a jurisprudência do TCE-SP tem caminhado no sentido de não condenar insurgência da espécie quando ausentes elementos concretos de sua inadequação ao segmento do mercado licitado.
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PROCESSO: TC-007740.989.25-6
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. PLANILHA DE CUSTOS E QUANTIDADES OMITIDA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO OBJETO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO PELO MENOR PREÇO GLOBAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47, INCISO II, DA LEI Nº 14.133/2021. FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA DA FROTA. MEDIDA ALINHADA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALENTE E ÀS DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/FNDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
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Acesse a íntegra no link abaixo:
https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/1/7/3/972371.pdf
Fonte: TCE-SP







