TCE-PR emitiu determinação com esse teor a Paiçandu por não ter publicado edital no Portal Nacional de Contratações Públicas. Pregão presencial previa aquisição de peças e serviços mecânicos
Todo o edital de licitação deve ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme determinam os artigos 54 e 174 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). A exigência visa aumentar a transparência pública e assegurar a regular condução dos procedimentos licitatórios.
Esse foi o teor de determinação emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações relativa ao Pregão Presencial nº 12/2025, lançado pela Prefeitura de Paiçandu, com a finalidade de adquirir peças e contratar serviços mecânicos para máquinas pesadas mantidas por esse município da Região Metropolitana de Maringá.
Conforme a decisão, além de o ente não ter publicado o edital do certame no PNCP, o documento continha duas irregularidades. Uma delas dizia respeito ao prazo destinado à apresentação de questionamentos por parte das licitantes, que estaria em desacordo com aquele previsto na legislação, enquanto a segunda era relativa à imposição de condições indevidas previamente à contratação.
Determinações
Ao reconhecer algumas das falhas na condução do processo licitatório e nas cláusulas do edital apontadas por uma das interessadas na disputa, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, manifestou-se pela emissão de três determinações a serem adotadas pelo município de Paiçandu em seus futuros certames.
Ele seguiu o mesmo entendimento manifestado na instrução técnica formulada pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, no que diz respeito a expedição das determinações.
A primeira delas diz respeito à obrigatoriedade de publicar todos os editais de licitação no PNCP. A segunda se refere à obediência aos prazos mínimos previstos na Lei de Licitações e Contratos, especialmente aqueles destinados à apresentação de questionamentos pelas licitantes.
Por fim, a terceira determinação é relativa à proibição de se inserir cláusulas em editais de licitação que imponham às empresas interessadas a comprovação antecipada de propriedade, locação ou contratação prévia de equipamentos durante o período do processo licitatório. Como ressaltou o relator, essa comprovação só pode ser exigida da vencedora da disputa, no momento da contratação, e não na fase de habilitação.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na Sessão Virtual nº 1/2026, concluída em 5 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 216/26 – Tribunal Pleno, publicado no dia 24 de fevereiro, na edição nº 3.620 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
| Processo nº: | 50636/25 |
| Acórdão nº: | 216/26 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Paiçandu |
| Interessados: | Ismael Batista, Janaina Vieira de Oliveira, Marcio José Brandão, Tecnocat Assistência Técnica ltda |
| Relator: | Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE-PR







