Contratação de plataforma privada para a realização de pregões eletrônicos deve ser precedida por licitação. Este foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao determinar que o Município de Ponta Grossa cancele, em até 180 dias, convênio firmado com fornecedora desse tipo de serviço digital, promovendo, no mesmo prazo, a realização do devido procedimento licitatório voltado à promoção de contratação nos mesmos moldes, caso assim queira proceder.
A decisão atendeu a pedido feito pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) por meio de Representação sobre o assunto. Conforme o órgão ministerial, o município celebrou termo de convênio para contratar uma empresa privada, autodeclarada sem fins lucrativos, com o fim de fornecer plataforma digital para a operacionalização de seus pregões eletrônicos.
No entanto, de acordo com o entendimento do MPC-PR, o convênio foi a forma encontrada pela administração municipal para, na verdade, utilizar os serviços da empresa sem a realização do devido procedimento licitatório, denominando a relação com a fornecedora indevidamente como convênio e não como contrato.
Instrução
Em sua manifestação, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte opinou que o convênio denunciado possui nítida natureza contratual, já que os interesses das partes são antagônicos, o que não acontece nos convênios, nos quais os interesses envolvidos são comuns.
No caso denunciado, “o poder público almejou a prestação dos serviços de disponibilização de plataforma digital apto a viabilizar os seus certames licitatórios e a contratada almeja o pagamento de um preço como contrapartida”, informou a unidade técnica do Tribunal ao instruir o processo.
O convênio assinado pela prefeitura e pela empresa privada prevê a gratuidade de uso do sistema por parte do Município de Ponta Grossa. No entanto, os licitantes vencedores dos pregões realizados por meio da ferramenta fornecida ficam obrigados a pagar 1,5% sobre o valor total das contratações, limitado ao valor de R$ 600,00.
Para os técnicos do TCE-PR, presumidamente, os valores cobrados dos licitantes vencedores serão pagos indiretamente pelo município, pois serão computados nas planilhas de custos do serviço licitado na plataforma e contratado pela prefeitura.
Decisão
Para o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, “a verificação acerca da natureza convenial ou contratual da avença não depende da nomenclatura aposta no instrumento, mas sim do regime jurídico adotado para execução do objeto. E, no caso em exame, o que se verificou é que a relação jurídica estabelecida entre as partes representadas engloba uma relação obrigacional bilateral, com direitos e obrigações recíprocos”.
Ainda segundo Bonilha, em se tratando de relação na qual há pacto por obrigações estabelecidas entre as duas partes, não há como não ser reconhecida a necessidade de se licitar o serviço. Assim, na visão do relator, não está afastada a possibilidade da contratação de plataforma privada de pregão eletrônico, conforme decisão do TCE-PR na Consulta nº 273240/20 e respondida por meio do Acórdão nº 2.043/21.
No entanto, segundo os termos da mesma resposta, é necessário estudo prévio que demonstre a vantajosidade, inclusive tecnológica, da contratação de plataforma privada em detrimento de plataformas públicas que ofertam o mesmo serviço gratuitamente, entre elas o ComprasNet, mantida pelo Governo Federal.
O voto do relator, que acompanhou os opinativos emitidos pela CGM da Corte e pelo MPC-PR a respeito do caso, foi aprovado de forma unânime pelos demais integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 4/2025, concluída em 13 de março. Cabe recurso conta o Acórdão nº 497/25, publicado no dia 20 do mesmo mês, na edição nº 3.407 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: | 193235/22 |
Acórdão nº: | 497/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação |
Entidade: | Município de Ponta Grossa |
Interessados: | Ademar Nitschke, Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil, Elizabeth Silveira Schmidt e Ministério Público de Contas do Estado do Paraná |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Fonte: TCE/PR