Pesquisa de preços ampla e variada é obrigatória para formar valor de licitações

TCE-PR emite recomendação ao Município de Pinhal de São Bento ao comprovar irregularidade no edital do Pregão Eletrônico nº 14/2024 para contratação de empresa para fornecer painéis de energia solar

Para garantir a eficiência e obter propostas vantajosas nas contratações, os órgãos públicos paranaenses devem realizar pesquisas de preços amplas e diversificadas para a fixação do valor estimado nos processos licitatórios. Prevista no artigo 23 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21), a pesquisa variada é fundamental para evitar distorções no valor estimado e assegurar que a formação do preço de referência seja tecnicamente justificada.

Este foi o teor da recomendação emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao Município de Pinhal de São Bento (Região Sudoeste). Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Monte Cristo Ms Soluções Ltda., em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 14/24. A licitação, no valor estimado de R$ 802.083,33, foi realizada para contratação de empresa para fornecer e instalar sistemas de geração de energia solar.

A empresa representante argumentou que o edital apresentava propostas com indícios de inexequibilidade, mau dimensionamento de preços e restrição à competitividade. Além disso, alegou que houve falha na licitação, visto que o pregoeiro acatou a proposta de R$ 328.990,00, 41,01% do valor orçado, da empresa Crossover Engenharia Ltda., vencedora do certame, mesmo ela estando muito abaixo do limite de 75% – cerca de R$ 601.562,49 – exigido no edital. Acrescentou ainda que a prefeitura errou ao usar só cotações de fornecedores para definir o preço de referência, o que contrariou a Nova Lei de Licitações e teria prejudicado a concorrência.

Em sua defesa no processo, o Município de Pinhal de São Bento alegou que não houve irregularidades no pregão contestado, pois a regra de desclassificação de propostas abaixo de 75% do orçamento seria relativa, devendo-se permitir que os licitantes comprovem a exequibilidade de suas ofertas. Justificou o uso de cotações diretas pela escassez de fornecedores na região e pela ausência de um sistema eficiente de pesquisa de preços, concluindo que não houve prejuízo à competitividade, visto que metade das empresas participantes apresentaram propostas abaixo do limite de 75% do teto fixado.

Em setembro de 2024, a Prefeitura de Pinhal de São Bento revogou o Pregão Eletrônico nº 14/24. No mês seguinte, relançou o certame como Pregão Eletrônico nº 52/24, mantendo o objeto e as condições questionadas na Representação da Lei de Licitações. De acordo com o município, o motivo da revogação foi a alta ocorrência de propostas que pareciam inviáveis, o que gerou insegurança jurídica. Por isso, a administração municipal optou por lançar um novo certame com documentos reformulados e padronizados pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União (AGU).

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, divergiu do posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência parcial da Representação da Lei de Licitações e propor recomendação ao Município de Pinhal de São Bento.

O conselheiro considerou que, apesar de a estimativa de valor da contratação ter se baseado em consultas a três fornecedores locais – o que pode refletir a realidade regional – a discrepância entre o preço estimado e os valores de mercado, ainda que de forma não dolosa, caracterizou ofensa à Nova Lei de Licitações. Além disso, ele realçou que a pesquisa de preços deve privilegiar, sempre que possível, o uso de múltiplas fontes e instrumentos, como os registros de contratações públicas, para garantir um retrato mais fiel e fundamentado da realidade.

No entanto, Camargo considerou também que a revogação do Pregão Eletrônico nº 14/24 para a reestruturação do edital demonstrou a sensibilidade do município e seu interesse, ao adotar os modelos padronizados da AGU, em se adequar às boas práticas administrativas, afastando, assim, qualquer indício de má-fé.

Desta forma, Camargo votou pela expedição de recomendação ao Município de Pinhal de São Bento, para que, em futuras licitações, “realize a formação do valor estimado com base em uma amostra mais ampla, variada e tecnicamente justificada, de modo a evitar distorções que comprometam a eficiência e a apresentação de propostas vantajosas nas contratações públicas”. O conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania acompanhou o posicionamento da CAIS e o parecer do MPC-PR, ao divergir e votar pela expedição de determinação ao município.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 21/25, concluída em 6 de novembro. O Acórdão nº 3143/25 – Tribunal Pleno foi publicado em 24 de novembro, na edição nº 3.573 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :557706/24
Acórdão nº:3143/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Pinhal de São Bento
Interessados:Fernando Skreypczak, Monte Cristo Ms Soluções Ltda., Nayara Heraclia Silita de Almeida e Paulo Falcade de Oliveira
Relator:Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR

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