Possível restrição à competitividade leva TCE/SC a suspender licitação para serviços em sistema municipal de abastecimento de água

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), em medida cautelar do conselheiro Luiz Eduardo Cherem, determinou a suspensão do edital elaborado pela Prefeitura de Porto Belo que trata da contratação de serviços técnicos de operação e manutenção do Sistema de abastecimento de água do município.

A decisão foi tomada após a identificação de inconsistências no processo licitatório. Após análise de auditores, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do Tribunal apontou três principais problemas no edital:

– A adoção do critério de técnica e preço foi considerada irregular, pois a natureza do serviço é predominantemente operacional e padronizada, não justificando a escolha desse critério — a DLC destacou que o critério mais adequado seria o de menor preço, desde que mantidos os requisitos de habilitação e parâmetros de medição de desempenho e qualidade;

– Os requisitos de habilitação técnica foram considerados excessivamente restritivos. Dos 13 requisitos apresentados, apenas cinco estavam de acordo com a legislação. A exigência de experiência prévia em todas as etapas e componentes do SAA foi vista como uma imposição desnecessária, restringindo a competitividade do certame;

– O orçamento de referência foi avaliado de forma inadequada, com a aplicação indevida do  Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 26,44%, extraído de processos licitatórios de outros municípios. Essa duplicação do encargo poderia majorar indevidamente o orçamento.

Na decisão, o conselheiro-relator aponta que “os requisitos de habilitação, em uma licitação, devem ser elaborados na exata medida da necessidade de se garantir a entrega do objeto de maneira escorreita e uma execução contratual que observe os ditames do edital”. No caso concreto, “a Administração Pública teceu uma série de requisitos de habilitação técnica que, em conjunto, podem caracterizar restrição excessiva à competitividade, em especial quando se referem a parcelas de menor relevância do objeto contratual”, reforça.

Fonte: TCE/SC

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