Pregão eletrônico é modalidade obrigatória para a licitação de bens e serviços comuns

TCE-PR emite determinação e recomendação ao Município de Indianópolis ao comprovar irregularidade no edital da Concorrência Pública 4/2025, para contratar sistemas informatizados de gestão pública

A administração pública deve, obrigatoriamente, adotar a modalidade de pregão eletrônico para contratar bens e serviços comuns, de acordo com o artigo 6º da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). E também com o artigo 29, o qual estabelece essa escolha sempre que o edital conseguir definir o objeto por meio de especificações usuais de mercado, garantindo que os padrões de entrega sejam claros e padronizados.

Essa regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir determinação e recomendação ao Município de Indianópolis (Região Noroeste). Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Elotech Gestão Pública Ltda., em razão de supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 4/2025. O certame, no valor total de R$ 951.935,37, visou a contratação de empresa especializada no fornecimento de sistema software de gestão municipal.

A empresa representante alegou que, por se tratar de um serviço comum de Tecnologia da Informação com padrões de desempenho definidos por especificações usuais de mercado, o uso do pregão eletrônico seria obrigatório, conforme a Lei de Licitações em vigor. Além disso, argumentou que a possibilidade de descrição objetiva do objeto e a ampla competitividade do setor afastam a tese de singularidade técnica que justificaria outra modalidade.

Em sua defesa no processo, o Município de Indianópolis alegou que o serviço de software de gestão pública possui natureza intelectual, especializada, demanda customizações complexas e conhecimento interdisciplinar, o que o caracterizaria como serviço especial.


Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acompanhou parcialmente o posicionamento da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), ao votar pela procedência parcial da Representação e propor determinação e recomendação ao Município de Indianópolis.

O conselheiro considerou que, embora os softwares de gestão pública envolvam múltiplos critérios e complexidade tecnológica, eles são amplamente ofertados por empresas especializadas no mercado, com soluções pré-desenvolvidas e ajustadas às normais legais e operacionais aplicáveis. Além disso, ressaltou que o sistema solicitado é padronizado e usual no mercado, o que caracteriza o objeto da licitação como comum.

Camargo explicou que a Lei nº 14.133/2021 compreende a existência de bens e serviços especiais pela complexidade, singularidade das soluções ou a impossibilidade de definir padrões de desempenho e qualidade, desde que seja devidamente fundamentada em estudos técnicos preliminares e em elementos concretos que demonstrem a especificidade do objeto e a escolha da modalidade, o que não é o caso desta licitação.

Além disso, o relator considerou que a ausência, no portal eletrônico do município, da íntegra do contrato resultante do edital de Concorrência Pública nº 4/2025 configura descumprimento do dever de transparência ativa, conforme exigido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e pela Lei de Licitações.

Camargo ressaltou que ambas as normas estabelecem a obrigatoriedade de que todos os contratos e complementos sejam divulgados e mantidos à disposição do público em portais oficiais, garantindo o acesso direto à informação de interesse coletivo, independentemente de requisição.

Assim, o conselheiro propôs a expedição de determinação ao Município de Indianópolis para que, em até 30 dias úteis, atualize seu portal eletrônico, e publique o contrato da Concorrência Pública nº 4/2025 na íntegra. O prazo para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Além disso, o relator opinou por recomendação para que, em próximas licitações destinadas à contratação de softwares de gestão pública de características gerais e usuais de mercado, a administração municipal adote obrigatoriamente a modalidade pregão eletrônico.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 23/25, concluída em 11 de dezembro passado. O Acórdão nº 3483/25 – Tribunal Pleno foi publicado  no último dia 12 de janeiro, na edição nº 3.592 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :324020/25
Acórdão nº:3483/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Indianópolis
Interessados:Elotech Gestão Pública Ltda., Patriane Aparecida Martins e Paulo Cézar Rizzato Martins
Relator:Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE-PR

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