Pregoeiro é multado pelo TCE-MG por irregularidade em licitação de R$ 15 milhões em Unaí, por não ter empreendido diligências necessárias para sanar vícios meramente formais, o que implicou a desclassificação indevida da proposta mais vantajosa

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) multou o pregoeiro da prefeitura de Unaí que inabilitou, injustamente, a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A na licitação para aquisição de óleo diesel. Esta aquisição do município de Unaí tem um valor estimado de R$ 15 milhões, para 12 meses.

A decisão pela punição foi tomada na sessão desta terça-feira, 24/06/2025, quando os demais conselheiros acompanharam o voto do relator da Denúncia nº 1.167.213, conselheiro em exercício Telmo Passareli.

De acordo com o voto do relator, a desclassificação da Ipiranga, empresa que havia ofertado o melhor preço, pela justificativa de ausência de documentação, uma certidão negativa de débitos trabalhistas, não se sustentou, pois ficou comprovado que a empresa denunciante inseriu a documentação dentro do sistema, e também indicou um meio seguro, e válido, para a verificação da validade do documento.

O relator afirmou em seu voto que a conduta do pregoeiro “contraria frontalmente os princípios da licitação, além de afastar uma proposta mais vantajosa para a Administração”. Passareli também esclareceu que “diversos são os dispositivos da Lei 14.133/2021 que reforçam a importância da promoção de diligências para corrigir falhas sempre que possível, com base no princípio do formalismo moderado, o qual reconhece a importância das formas e ritos administrativos, mas evita o excesso de rigidez, permitindo que falhas meramente formais, que não comprometam a substância ou legitimidade do ato, possam ser corrigidas durante o processo”.

O pregoeiro e responsável direto pelas falhas procedimentais, Ericlis Yan Fernandes dos Santos, foi multado em R$ 2 mil, e ao município de Unaí foi recomendado que, em futuras licitações, promova as diligências necessárias para sanar vícios meramente formais, assim entendidos aqueles que não comprometam a legitimidade e a substância dos atos praticados, em estrita observância ao princípio do formalismo moderado e às diretrizes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Da decisão cabe recurso.

Fonte: TCE-MG

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