Presença de símbolos religiosos em espaços públicos não ofende a Constituição

A AGU demonstrou que os símbolos manifestam costumes e não estabelecem culto religioso

STF julgou recurso que contesta de itens como crucifixos em prédios públicos
Foto: Antonio Augusto/STF

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que confirma que presença de símbolos religiosos nos espaços públicos não ofende a Constituição Federal. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento, em Plenário Virtual, de um recurso extraordinário com agravamento, no âmbito de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo, contra a União.

A AGU argumentou que a manutenção de símbolos religiosos nas dependências de repartições públicas não interfere na atuação da Administração Pública, nem fere os valores constitucionalmente consagrados.  “Em verdade, a fixação de tais objetos se apresenta como verdadeira manifestação de costumes e tradições do povo brasileiro, bem como retrata a diversidade cultural existente no país”, observou a AGU em trecho de memorial enviado aos ministros da Corte.

Estado laico

Em sustentação oral, o advogado da União, Caio Manoel Clementino de Alcântara, do Departamento de Acompanhamento Estratégico (DAE), da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, lembrou que ao enfrentar o tema sobre a presença dos símbolos religiosos em órgãos do poder judiciário, o CNJ reconheceu o crucifixo afixado nos tribunais do País como símbolo simultaneamente religioso e cultural. “Diante disso, entendeu-se que tais objetos não são capazes de causar ingerência indevida na imparcialidade do Poder Judiciário”, salientou.

A laicidade do Estado Brasileiro, e consagração da liberdade religioso, também foi mencionada na sustentação. “É preciso ressaltar que a manutenção de um objeto religioso em órgãos públicos não tem a finalidade de tornar o estado clerical. Isso porque, ao se expor tais símbolos, não se está estabelecendo culto religioso, subvencionando-o ou mantendo com ele relação de dependência ou aliança”.

O voto

Em seu voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, assinalou que a questão não se resume à presença de símbolos como crucifixos nas repartições. Não há como desconsiderar as dezenas de dias consagrados — diversos deles com decretação de feriado —, a nomenclatura de ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos, escolas públicas, estados brasileiros, que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira”.

Segundo o relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, a presença de símbolos religiosos não deslegitima a ação do administrador ou a convicção imparcial do julgador. “A fundamentação jurídica não se assenta em elementos divinos, ou seja, não impõe concepções filosóficas aos cidadãos, não constrange o crente a renunciar à sua fé, não retira a sua faculdade de autodeterminação e percepção mítico-simbólica, nem fere a sua liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião”, assinalou.

Liberdade religiosa

Para o diretor do DAE, Lyvan Bispo, o julgamento foi relevante para reafirmar o posicionamento do STF sobre o tema e fortalecer a liberdade religiosa em nosso país. “A AGU defendeu a tese de que a utilização de símbolos religiosos em espaços públicos é uma manifestação cultural inata ao povo brasileiro. A necessária laicidade do Estado não se confunde com a inimizade ou a impossibilidade de convivência com os preceitos religiosos que formam a nossa sociedade”, observou.

Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

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