Em sessão de 15/07/25, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo analisou e julgou a execução contratual de contrato celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e a empresa VIAÇÃO JABOTICABALENSE EIRELI, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte escolar de alunos da rede pública municipal e estadual residentes na zona rural do município de Jaboticabal.
Em seu Voto, o Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli registrou que a execução contratual em análise não está em condições de aprovação. A Fiscalização registrou diversas falhas na execução do objeto contratual que comprometem a eficiência do contrato e evidenciam a inadequada prestação dos serviços, em destaque:
· Veículos com idade superior ao estipulado em contrato (superior a 10 anos de idade), divergindo do determinado na cláusula 2.11 do contrato;
· Ausência de monitores em alguns dos veículos fiscalizados, divergindo do determinado na cláusula 2.20 do Contrato;
· Presença de alunos em pé, em afronta à cláusula 2.19 do Contrato;
· Não realização e consequente apresentação, por parte da Contratada, dos documentos referentes às vistorias semestrais da Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, divergindo do determinado na cláusula 2.14 do Contrato e na legislação pertinente;
· As premissas de quantidades de alunos transportados para a zona rural estavam claramente superdimensionadas, o que ensejou na contratação de veículos com capacidade de transporte muito superiores às necessidades da Contratante;
· No que se refere aos transportes escolares assistenciais (outra parte do objeto do presente contrato), não foi possível à fiscalização conferir, em razão da falta de controle, se as quantidades utilizadas por linha eram compatíveis com as contratadas;
· A fiscalização do contrato por parte da Origem era reduzida e falha, em inobservância à Cláusula 2.26 do Contrato.
As justificativas apresentadas pela Prefeitura não são suficientes para afastar as irregularidades constatadas, uma vez que decorrem de descumprimento de cláusulas contratuais.
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PROCESSO: TC-010983.989.22-9
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRATUAL. TRANSPORTE ESCOLAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INSTRUMENTO PRIMÁRIO JULGADO IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE.
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Confira a íntegra no link abaixo:
https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/7/8/3/972387.pdf
Fonte: TCE-SP







