Proibição de recontratar professor substituto temporário antes de 24 meses só vale para mesma instituição

  • Resumo em linguagem simples
  • Uma norma legal diz que o professor contratado como substituto temporário no serviço público federal só pode ser novamente contratado nas mesmas condições após 24 meses do fim do contrato anterior. A razão disso é evitar contratações seguidas, que tornariam permanente uma contratação que deve ser temporária, motivada por excepcional interesse público. O que o STJ decidiu agora é que essa regra não vale quando o novo contrato é feito em instituição pública diferente da anterior.

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.308), consolidou a tese de que “a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a exigência de afastamento se justifica apenas quando há recontratação pela mesma instituição de ensino, pois seu objetivo é evitar que uma contratação originalmente temporária se torne permanente, comprometendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Admissão em instituição diversa não gera risco de vínculo permanente

Segundo o ministro, a contratação por tempo determinado constitui modalidade excepcional de ingresso no serviço público, admitida apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal). Ele explicou que, no âmbito da administração pública federal, essa forma de admissão é regulamentada pela Lei 8.745/1993, a qual veda a recontratação de pessoal temporário antes do transcurso de 24 meses do encerramento do vínculo anterior (artigo 9º, inciso III).

A constitucionalidade dessa norma – prosseguiu – foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 403 da Repercussão Geral (RE 635.648). No entanto, o ministro ponderou que o precedente analisado pelo STF dizia respeito à recontratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior, situação distinta do caso em exame no recurso repetitivo, em que o docente havia tido contrato com a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e buscava nova admissão pelo Instituto Federal de Alagoas (IFAL).

Nesse contexto, Afrânio Vilela observou que a chamada “quarentena” – o intervalo de 24 meses – somente se justifica quando há nova contratação pela mesma instituição, justamente para evitar que vínculos temporários se convertam, na prática, em permanentes.

“O STJ e o STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.136.644.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2136644 e REsp 2141105

Fonte: STJ

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