Projeto de lei que cria despesa deve ter estudo prévio de impacto orçamentário

Projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo que acarretem aumento de despesas devem estar acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a norma deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Além disso, na declaração do ordenador da despesa relativa à proposta, deve ser incluída a informação de que o incremento de gastos possui adequação orçamentária e financeira em relação à Lei Orçamentária Anual (LOA) e é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).

A previsão, contida no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), serviu como base para o conteúdo de recomendação emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao Município de Paranaguá. Os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação formulada pela Quarta Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá.

Representação

De acordo com a petição apresentada pelo Ministério Público Estadual (MP-PR), o município promulgou lei complementar municipal para transformar a Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná (Cagepar) – até então uma sociedade de economia mista – em autarquia.

No entanto, o projeto que precedeu a aprovação da norma legal, segundo o MP-PR, não foi acompanhado do devido estudo de impacto financeiro, conforme previsto no já citado dispositivo da LRF, além de não estar acompanhado de declaração do prefeito para assegurar a adequação da nova despesa em relação à LOA, à LDO e ao PPA.

Decisão

O voto do relator originário da Representação, conselheiro Ivan Lelis Bonilha, acolheu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, opinando pela aplicação de multa ao gestor responsável à época.

Contudo, ao apresentar voto divergente, o conselheiro Maurício Requião, manifestou-se pelo afastamento da multa, por não haver identificado, na situação analisada, a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público ou de atuação com má-fé por parte do gestor. Dessa forma, ele propôs a emissão da recomendação no lugar da sanção.

O voto divergente foi acolhido, por maioria simples, pelos demais integrantes do órgão colegiado do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2025, concluída em 13 de fevereiro. Não houve recurso contra o Acórdão nº 256/2025 – Tribunal Pleno, publicado no dia 21 do mesmo mês, na edição nº 3.391 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão transitou em julgado em 21 de março.

Serviço

Processo :435800/16
Acórdão nº:256/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação
Entidade:Município de Paranaguá
Interessados:4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá, Adriana Maia Albini, Câmara Municipal de Paranaguá, Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná, Edison de Oliveira Kersten, Jozias de Oliveira Ramos, Marcelo Elias Roque, Paranaguá Previdência e Waldir Turchetti da Costa Leite
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Fonte: TCE/PR

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