Publicidade de todos os atos é requisito obrigatório nas licitações públicas

Todos os atos administrativos em licitações devem ser tornados públicos, de modo a cumprir as exigências do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A obrigatoriedade também está prevista no artigo 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21).

Esses princípios foram ressaltadados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir determinação ao Município de Santa Fé (Região Norte). Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa R. Rodrigues dos Reis Ltda., em razão de supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 2/2024. A licitação foi realizada com o objetivo de contratar empresa especializada no ramo da Engenharia Civil para a construção de uma escola municipal. 

A empresa representante argumentou que o certame não estava em conformidade com a legislação vigente, pois não houve publicidade dos procedimentos e alegou que teve sua desclassificação comunicada por e-mail, sem decisão formal ou possibilidade de defesa.

Ao receber a Representação, o TCE-PR indeferiu pedido de medida cautelar feito pela representante, por meio do Despacho nº 738/24, emitido em junho do ano passado pelo conselheiro Fabio Camargo, relator do processo, e homologado no mesmo mês pelo Tribunal Pleno da Corte. O motivo da negativa foi a falta de comprovação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à empresa representante.

Em sua defesa no processo, o Município de Santa Fé alegou que o certame foi realizado de acordo com a Nova Lei de Licitações. Segundo a administração municipal, a empresa representante, que havia sido classificada em primeiro lugar no processo licitatório, foi inabilitada após interposição de recurso questionando a validade dos atestados técnicos apresentados. 

Além disso, a prefeitura acrescentou que reconhecia a necessidade de notificação formal, de modo que permitisse à empresa se manifestar pelo recurso apresentado, e alegou que a decisão foi corrigida justamente para permitir que fosse apresentada a defesa. Ainda assim, após análise jurídica, foi mantida a decisão de desclassificação da empresa, devido à falta de comprovação de técnica operacional exigida pela lei.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela improcedência da Representação, visto que o município corrigiu as falhas procedimentais, permitindo que a empresa representante se defendesse da inabilidade da licitação ? que, mais tarde, foi fundamentada pelo ente fiscalizado.

Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou parcialmente com o posicionamento da unidade técnica. O órgão ministerial entendeu que o Município de Santa Fé descumpriu o princípio da publicidade em relação aos atos administrativos do certame por cerca de nove meses, violando o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos. Desta forma, opinou pela parcial procedência da Representação, com expedição de determinação e multa ao prefeito da época de vigência do certame.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo concordou parcialmente com o entendimento manifestado na instrução do MPC-PR a respeito do caso. O conselheiro Fabio Camargo considerou que, embora a prefeitura tenha corrigido as falhas do processo e garantido a possibilidade de a empresa representante apresentar defesa, a omissão na publicidade dos atos administrativos é considerado conduta censurável.

Assim, Camargo opinou pela procedência parcial da Representação, sem a aplicação de sanções ao prefeito, visto que a omissão em publicar os atos não era diretamente deste. Ele também propôs a emissão de determinação ao Município de Santa Fé, para que “garanta a imediata publicização de todos os atos administrativos em futuros certames, à medida em que forem ocorrendo”.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/2025, concluída em 13 de março. Cabe recurso contra o Acórdão nº 514/25 – Tribunal Pleno, publicado em 27 de março, na edição nº 3.412 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :365980/24
Acórdão nº:514/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Santa Fé
Interessados:Fernando Brambilla e R. Rodrigues dos Reis Ltda.
Relator:Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Fonte: TCE/PR

Compartilhe!

Melhore sua Capacidade de Gestão: Descubra as Soluções da SGP!

Está em busca de melhorias na gestão? Descubra como a SGP pode ajudar. Entre em contato para saber mais!

sgp soluções em gestão pública

Entre em contato com a gente!

Estamos aqui para ajudar. Entre em contato conosco para obter mais informações, esclarecer dúvidas ou discutir suas necessidades!