Reconhecido o direito de matrícula de estudante que concorreu às vagas reservadas pela UFBA referentes ao sistema de cotas raciais

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia para declarar a ilegalidade do ato que desconsiderou a autodeclaração racial de uma estudante como parda, determinando sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA). A candidata havia concorrido às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, conforme previsto no sistema de cotas raciais da instituição.

Ao ser submetida à comissão de heteroidentificação, sua inscrição foi indeferida sob o argumento de que não apresentaria traços fenotípicos característicos da população negra.

O relator, Desembargador Federal Newton Ramos, destacou a relevância das cotas sociais “como instrumento de políticas públicas voltado à ampliação do acesso da população negra ao ensino superior e ao serviço público, mostrando-se essenciais à promoção da inclusão social e à democratização de oportunidades ao inserir essa parcela da população em espaços de decisão e construção do conhecimento”.

Sobre a política de cotas, o Desembargador ressaltou a necessidade de uma abordagem mais cautelosa, que resguarde a primazia da autodeclaração do candidato como critério principal de identificação racial, a ser afastado apenas diante de indícios concretos de fraude ou má-fé.

Frisou, ainda, que “a atuação das comissões de heteroidentificação deve ser legítima, mas subsidiária à autodeclaração, funcionando como mecanismo de verificação voltado à prevenção de fraudes, e não como instrumento de reinterpretação da identidade racial dos candidatos”.

No caso analisado, a comissão limitou-se a uma negativa genérica, sem indicar critérios objetivos para desconsiderar a autodeclaração, o que, segundo o Desembargador, viola os princípios da motivação e da razoabilidade.

Assim, havendo dúvida razoável quanto à classificação racial da candidata, e ausente prova de fraude ou má-fé, impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu sua participação nas vagas destinadas ao sistema de cotas, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41.

Processo: 1026956-93.2022.4.01.3300

Data do julgamento: 12/03/2025

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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