Ao elaborar o Relatório do Controle Interno, documento obrigatório na Prestação de Contas Anual, os órgãos públicos paranaenses devem seguir os requisitos mínimos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), conforme o modelo constante da Instrução Normativa que fixa as regras da PCA do respectivo exercício financeiro. A orientação foi reforçada pela Corte ao emitir determinação ao Consórcio Intermunicipal de Assistência Social (Cias), com sede em Santa Fé (Região Norte).
Os conselheiros que compõem a Primeira Câmara do Tribunal julgaram regular com ressalva a PCA de 2023 da entidade. Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR apontou que o Relatório do Controle Interno anexado havia sido enviado em formato de arquivo de imagem, descumprindo a exigência de envio em arquivo PDF pesquisável, solicitada na Instrução Normativa nº 180/2023 do TCE-PR.
Após o apontamento da unidade técnica, a entidade enviou um novo relatório à Corte atendendo o formato de arquivo exigido, e esclareceu que a falha teria ocorrido por desconhecimento técnico, e não por má-fé, ao não identificar a diferença entre um arquivo PDF comum e um PDF pesquisável.
Ainda assim, devido à apresentação inicial do relatório em formato de arquivo irregular, a CGM opinou pela aplicação de multa ao gestor do consórcio. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), em seu parecer, concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro-substituto Livio Sotero Costa, divergiu do posicionamento manifestado na instrução da CGM e no parecer do MPC-PR a respeito do caso. Ele considerou o bom histórico da entidade nas prestações de contas anteriores, e entendeu que ela “empreendeu esforços para a regularização das contas e está executando as providências necessárias para adequar as irregularidades apontadas”.
Assim, Sotero Costa propôs a expedição de determinação para o Consórcio Intermunicipal de Assistência Social de Santa Fé, sem a aplicação de multa, para que, nos próximos envios, siga os requisitos mínimos solicitados pelo Tribunal na elaboração do Relatório do Controle Interno, conforme modelo constante da Instrução Normativa do respectivo exercício.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo na Sessão de Plenário Virtual nº 5/2025, concluída em 16 de abril. O Acórdão nº 901/25 – Primeira Câmara, foi veiculado em 30 de abril, na edição nº 3.433 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: | 288560/24 |
Acórdão nº: | 901/25 – Primeira Câmara |
Assunto: | Prestação de Contas Anual |
Entidade: | Consórcio Intermunicipal de Assistência Social de Santa Fé |
Interessados: | Edson Palotta Netto e Fernando Brambilla |
Relator: | Conselheiro-substituto Livio Fabiano Sotero Costa |
Fonte: TCE/PR