Imposição de limitação territorial em certames tem que ser antecedida por justificativa técnica. Uso sistemático dessa restrição pode causar prejuízo à competividade e à isonomia
Ao impor restrições geográficas em seus editais de licitação, a administração pública paranaense deve observar as disposições contidas no Prejulgado nº 27 do Tribunal de Contas do Estado. Deve ser demonstrado que, para o objeto específico a ser contratado, a limitação territorial contribuirá para o desenvolvimento local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas ou o incentivo à inovação tecnológica.
Esta foi a recomendação emitida pelo TCE-PR ao Município de São Pedro do Ivaí (Região Central do Estado), no julgamento, pela procedência integral, de Representação da Lei de Licitações apresentada pela empresa Hakour Distribuidoras de Alimentos S/A.
Com sede em Paiçandu (Norte do Paraná), a empresa apontou ilegalidade na cláusula de exclusividade territorial prevista no Pregão Eletrônico nº 26/2025, cujo objeto foi a aquisição de alimentos e produtos de limpeza para atender a necessidade das secretarias municipais. Alguns dos produtos seriam destinados à composição da merenda escolar. Para a representante, a cláusula em questão seria irregular, por não ter fundamentação técnica e estudos preliminares para justificar sua imposição.
Em sua defesa, a Prefeitura de São Pedro do Ivaí se manifestou no sentido de que a restrição foi respaldada na legislação municipal e na Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que criou benefícios aos pequenos negócios locais, entre os quais a restrição geográfica em licitações, afastando interessadas de outras regiões.
Prejulgado nº 27
Ao acompanhar as manifestações da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, entendeu que a restrição geográfica adotada no edital do pregão está irregular. Após busca realizada pela CAIS por outros editais lançados pelo município, a unidade técnica constatou que São Pedro do Ivaí tem adotado a restrição geográfica, que se constitui em exceção, de forma generalizada.
Ele ressaltou que o Prejulgado nº 27 do TCE-PR foi firmado em decorrência de divergência jurisprudencial exatamente para definir regras claras sobre a aplicação correta do artigo 48 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
“A partir de então, discriminou-se que a restrição territorial pela peculiaridade do objeto deve ocorrer sempre quando a situação em concreto assim exigir, para se garantir a vantajosidade de uma contratação que, se feita de outra forma, traria prejuízos à administração pública. A providência prescinde de justificativa pormenorizada que deverá constar no processo licitatório, registrando a circunstância ensejadora da limitação”, afirma trecho do voto do conselheiro.
Amaral observou que, para justificar a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, os quais consistiam apenas em parte do objeto licitado, o município aplicou a restrição geográfica de forma uniforme a todo o conjunto da contratação, o que demonstra que não houve conexão pormenorizada da cláusula restritiva com outros materiais.
Ao examinar o Termo de Referência da licitação, o relator também concluiu que não houve justificativa consistente para a aplicação da regra de restrição geográfica. “Trata-se de clarividente interpretação equivocada do Prejulgado nº 27, sendo a hipótese excepcional de restrição territorial, a qual, lembre-se, deve ser adotada com suporte em prévias motivações únicas para cada caso específico, utilizada como regra comum, como se extrai de vários editais lançados pelo município em epígrafe no exercício de 2025”, apontou o relator.
Ainda de acordo com o conselheiro, a prática reiterada e desprovida de estudos individualizados evidencia a adoção da territorialidade como regra geral de contratação, em desacordo com os princípios da competitividade e da isonomia, previstos no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e reafirmados nos artigos 5º e 9º da Lei nº 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos atualmente em vigor.
Em seu voto, Amaral reconheceu a procedência da Representação, diante da inobservância do Prejulgado nº 27 e, acatando as sugestões da CAIS e do MPC-PR, propôs o encaminhamento de recomendação ao município para que, em futuros procedimentos licitatórios orientados à inserção de regra contendo exclusividade territorial, observe as disposições contidas no Prejulgado 27 “quanto ao planejamento detalhado, no sentido de demonstrar que para aquele objeto específico a restrição contribuirá para o desenvolvimento local e regional, a ampliação das eficiências das políticas públicas ou o incentivo à inovação tecnológica”.
A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade pelos demais membros do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 23/2025, concluída em 11 de dezembro passado. O Acórdão nº 3597/2025, no qual está registrada a decisão do colegiado, foi veiculado em 19 de janeiro último, na edição nº 3.597 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso da decisão.
Serviço
| Processo nº: | 530372/25 |
| Acórdão nº | 3457/25 -Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de São Pedro do Ivaí |
| Interessados: | Hakour Distribuidora de Alimentos Ltda., Rildo Bernardes de Camargo |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR








