Sanções a licitantes devem se restringir ao ente da gestão pública que as aplicou

Sem previsão em edital ou norma, sanções impostas por outros entes não podem justificar desclassificação em licitações. TCE-PR emitiu recomendação sobre o tema ao Município de Marechal Cândido Rondon

Penalidades administrativas impostas a licitantes devem se restringir ao ente público que as aplicou, não podendo ser consideradas em processos conduzidos por outra unidade federativa. A desclassificação de participantes de certames com base em punições impostas por outras entidades é indevida, a não ser que a medida esteja textualmente prevista em edital ou norma específica.

Tomando como base esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) emitiu recomendação que deve ser seguida pela Prefeitura de Marechal Cândido Rondon em todos os seus futuros procedimentos licitatórios.

Os conselheiros julgaram procedente Representação apresentada por empresa inabilitada ao tentar participar de pregão presencial promovido por esse município da Região Oeste do Paraná. O objetivo da disputa foi adquirir materiais médico-hospitalares destinados às unidades descentralizadas da Secretaria de Saúde local.

A representante alegou ter sido irregularmente desclassificada no curso da licitação em função de haver sido sancionada com uma medida suspensiva de participar de procedimentos licitatórios pelo Município de Balneário Piçarras, em Santa Catarina.

Em sua defesa, a administração municipal de Marechal Cândido Rondon sustentou a legalidade da decisão com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atribui alcance nacional à penalidade prevista no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos vigente à época do certame em questão. O ente alegou ainda que a empresa deixou de interpor recurso administrativo contra a medida no momento oportuno, o que impediria a rediscussão da matéria.


Fundamentação

Ao analisar o caso, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, acompanhou o entendimento expresso na instrução formulada pela Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e no parecer elaborado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), no que se refere à irregularidade da desclassificação da interessada na licitação.

Segundo Requião, existe controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade de um ente federativo considerar penalidade aplicada por outro como causa impeditiva à participação de licitantes em certames. Enquanto o STJ interpreta de forma mais ampla e rigorosa o artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, o entendimento atualmente adotado pelo TCE-PR e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) é o de que as sanções previstas no referido dispositivo legal se restringem ao ente que as aplicou.

“Embora inicialmente o TCE-PR acompanhasse a linha do STJ – no sentido de que a sanção se aplicaria a todos os demais entes –, a partir do final da década de 2010 e início dos anos 2020, a jurisprudência evoluiu ao adotar interpretação mais restritiva, nos moldes delineados pelo TCU”, explicou o relator em seu voto.

O conselheiro também citou o artigo 154 da Lei Estadual nº 15.608/2007, que, da mesma forma, limita expressamente o alcance das sanções administrativas ao órgão sancionador, “reforçando a limitação territorial e institucional da penalidade”.

Contudo, o relator ressaltou que, mesmo utilizando como base entendimento jurisprudencial favorável à desclassificação da representante, o município não agiu de forma regular. Conforme Requião, não foi prevista, nem em edital, nem em norma municipal, a possibilidade de serem aplicadas sanções administrativas a licitantes oriundas de outros entes federativos.

“A jurisprudência deve ser compatibilizada com a legislação local e com os princípios que regem o processo licitatório, especialmente o da legalidade, o que não se verificou no caso concreto”, concluiu o conselheiro em seu raciocínio.


Decisão

Mesmo reconhecendo a irregularidade da desclassificação da empresa do certame, Requião se posicionou de forma contrária à aplicação de sanções ao gestor municipal de Marechal Cândido Rondon. O conselheiro considerou que sua atuação no caso “não decorreu de má-fé ou negligência, mas, sim, de interpretação plausível diante da instabilidade normativa” e de “entendimento jurisprudencial ainda não estabilizado, o que denota a existência de margem interpretativa legítima sobre o tema”.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 23/2025, concluída em 11 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3495/25 – Tribunal Pleno, publicado no dia 21 de janeiro, na edição nº 3.599 do Diário Eletrônico do TCE-PR.


Serviço

Processo nº:104018/21
Acórdão nº:3495/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Marechal Cândido Rondon
Interessados:Altermed Material Médico Hospitalar Ltda. e Marcio Andrei Rauber
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE-PR

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