Ainda que não exista lei local específica, é possível a redução da jornada de trabalho de servidor efetivo que tenha filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para a promoção de cuidados necessários, sem a redução dos vencimentos do cargo efetivo, com base na legislação aplicável aos servidores públicos federais, conforme estabelecido no Tema nº 1.097 da Repercussão Geral (RE) nº 1237867 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por meio dessa tese, o STF fixou o entendimento de que aos servidores públicos estaduais e municipais são aplicáveis, para todos os efeitos, as disposições do artigo 98, parágrafos 2° e 3°, da Lei 8.112/90.
Nesse caso, se não houver legislação específica, o pagamento de gratificação por função sem redução somente pode ocorrer se houver compatibilidade entre o exercício da função de confiança pelo servidor e o regime de jornada reduzida para acompanhamento de pessoa com deficiência, conforme avaliação do gestor. Isso porque a função gratificada representa o pagamento de vantagem em decorrência de acréscimo às funções inerentes ao cargo efetivo já exercido pelo servidor,
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Ivaiporã (Região Central), por meio da qual questionou sobre a possibilidade de redução de jornada de trabalho para servidor efetivo promover melhores cuidados ao filho diagnosticado com TEA, sem a redução de salário e gratificação por função.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica da Câmara Municipal de Ivaiporã afirmou que a possibilidade questionada encontra amparo legal no entendimento do STF expresso no Tema nº 1.097, de repercussão geral, que reconheceu o direito ao horário especial e à manutenção dos vencimentos; e, por analogia, nas disposições do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei Estadual nº 18.419/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado do Paraná).
A assessoria jurídica do consulente também ressaltou que as funções gratificadas são destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, motivo pelo qual estão vinculadas ao regime especial de dedicação integral. Além disso, destacou que a redução da jornada de trabalho pode impactar a capacidade do servidor cumprir as responsabilidades adicionais que justificam a concessão da função gratificada.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu que a ausência de legislação local não impede a concessão da redução de jornada de trabalho para servidores públicos municipais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, com fundamento no princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal, bem como na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) posicionou-se no sentido de ser plenamente possível a redução da jornada de trabalho de servidor com a finalidade de prover cuidados especiais ao filho diagnosticado com TEA, sem a diminuição do vencimento do cargo efetivo.
O órgão ministerial destacou haver amparo legal no Tema nº 1.097 do STF, no artigo 63 da Lei Estadual nº 18.419/15, no artigo 110, inciso II, “a”, da Lei Estadual nº 21.964/24, e em decisão proferida em caso idêntico envolvendo servidor do TCE-PR.
Quanto ao recebimento de gratificação pelo exercício da função de chefia, o MPC-PR concluiu que, apesar da falta de legislação específica em âmbito municipal, cabe ao gestor avaliar, no exercício da capacidade de autoadministração, se existe compatibilidade para manutenção do pagamento de gratificação ao servidor em regime de jornada reduzida.
Legislação e jurisprudência
O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O inciso V desse artigo estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O artigo 98 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estipula que será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
O parágrafo 1º desse artigo expressa que, para efeito dessa disposição, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
O parágrafo seguinte (2º) fixa que também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
O parágrafo 3º artigo 98 da Lei nº 8.112/90 define que as disposições constantes do parágrafo 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O artigo 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15) dispõe que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
O artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O artigo 63 da Lei Estadual nº 18.419/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado do Paraná) assegura ao ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração.
O parágrafo 1º desse artigo expressa que a redução de carga horária, de que trata o artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à secretaria de estado responsável pela política pública da administração e da previdência instruído com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida.
O Decreto Estadual nº 3.003/15 regulamenta a fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos da administração pública direta e autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual nº 18.419/15.
O artigo 3º desse decreto estipula que se aplica a redução da carga horária prevista no artigo 63 da Lei Estadual nº 18.419/15 aos militares estaduais, aos funcionários ocupantes de cargo público com vínculo efetivo, inclusive àqueles que exercem função gratificada ou cargo comissionado, e aos funcionários ocupantes de cargo público com vínculo comissionado.
A Lei Estadual nº 21.964/24 instituiu o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O parágrafo 1º do artigo 1º dessa lei considera pessoa com TEA aquela que apresenta déficits persistentes na comunicação e na interação social em múltiplos contextos e padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, conforme critérios clínicos definidos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V), na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O parágrafo seguinte (2º) fixa que a pessoa com TEA é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da legislação vigente.
No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1237867, o STF apreciou o Tema nº 1.097 da Repercussão Geral, que versa sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.
Nesse processo, o STF considerou que a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a eles e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, estabelecidos na Constituição Federal.
Ainda nesse julgamento, o STF salientou que, com base no princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
O Prejulgado nº 25 do TCE-PR expressa que todas as funções gratificadas devem envolver atribuições de chefia, direção ou assessoramento, independentemente da nomenclatura utilizada; e veda a compensação de horas extras para ocupantes de cargos em comissão.
O Acórdão nº 3406/17 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 73364/17) dispõe que a função gratificada, em razão da execução de atribuições além daquelas previstas para o cargo, obriga o servidor efetivo a cumprir jornada integral de trabalho, mesmo que ele tenha sido admitido para cargo com jornada de 20 horas semanais. O servidor beneficiado pela gratificação ainda poderá acumular cargos, desde que a Constituição Federal permita sua cumulação e haja compatibilidade de horários.
O Acórdão nº 3727/18 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 596412/16) estabelece que não é obrigatória a instituição de controle de jornada para servidores titulares de cargos em comissão, uma vez que o seu exercício pressupõe dedicação exclusiva e pode demandar a realização de trabalho fora do horário normal de expediente. Caso a administração pública realize tal controle, não poderá pagar horas extras ou formar banco de horas para os servidores comissionados.
O Acórdão nº 1.261/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 69169/21) fixa que a administração pode definir jornada de trabalho para os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança que exerçam a atividade de advocacia, como procuradores e assessores jurídicos. Isso porque cabe à legislação local, de acordo com suas peculiaridades e com a demanda administrativa, definir a carga horária de trabalho dos servidores públicos.
Ainda conforme esse acórdão, é vedado o pagamento a comissionados de gratificação a título de hora extra e gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, nos termos previstos no Prejulgado nº 25 do TCE-PR.
O Acórdão nº 966/23 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 340912/22) expressa que se aplicam às funções gratificadas as disposições no Prejulgado nº 25 do Tribunal de TCE-PR, que fixou que “a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso”.
O Acórdão nº 4200/19 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 604609/18) dispõe que, em razão da sua autonomia e capacidade de autoadministração, o município pode implantar horário diferenciado de trabalho aos servidores públicos ocupantes do cargo de motorista da área da Educação, desde que a medida seja fundamentada por razões de interesse público e pelos princípios que devem reger a atuação da administração pública, como os da economicidade e da eficiência.
Esse acórdão destaca que a possibilidade independe do fato de os motoristas serem remunerados ou não por recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O Acórdão nº 2933/18 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 327206/18) estabelece que o município pode instituir, por meio de lei, sistema diferenciado de jornada reduzida de servidor, o qual tem o direito de requerer à administração pública o deferimento desse benefício. Todavia, há que se adotar cautelas em relação à eficiência da gestão dos serviços públicos, para que não haja prejuízos aos serviços prestados à sociedade e não sejam criadas despesas desnecessárias, como contratações de novos servidores e remuneração de horas extras, em face de eventual precarização de serviços decorrente de ausência de planejamento na instituição desse sistema.
Além disso, o acórdão ressalta que a compensação da redução da jornada por meio da redução proporcional da remuneração não implicará ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de salários, desde que haja expressa concordância do servidor na adoção do novo regime.
O Acórdão nº 3406/17 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 73364/17) fixa que a função gratificada, em razão da execução de atribuições além daquelas previstas para o cargo, obriga o servidor efetivo a cumprir jornada integral de trabalho, mesmo que ele tenha sido admitido para cargo com jornada de 20 horas semanais. O servidor beneficiado pela gratificação ainda poderá acumular cargos, desde que a Constituição Federal permita sua cumulação e haja compatibilidade de horários.
O Acórdão nº 1579/16 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 397688/15) expressa que a administração pública pode reduzir a jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados a seis horas, no mínimo, desde que a redução seja motivada pelo interesse público e que a população não seja prejudicada. Essa jornada diferenciada pode ser aplicada a servidores efetivos, inclusive os contratados para o regime de 40 horas semanais, e comissionados; e poderá restringir-se a apenas alguns setores da administração.
Ainda conforme esse acórdão, a alteração da jornada de servidores de câmaras municipais deve ocorrer por meio de portaria. Esse ato normativo deverá prever a inalterabilidade salarial – seja para menos, em caso de redução da jornada; ou para mais, no caso do retorno à jornada integral.
O Acórdão nº 6112/15 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 807580/14) dispõe que municípios podem reduzir a jornada de trabalho de seus servidores, com redução proporcional da remuneração, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos daqueles já empossados. Essa redução, assim como eventual majoração, pode ser direcionada a determinado cargo ou carreira, levando em consideração as atividades desempenhadas para respeitar o princípio da isonomia.
Por meio do Acórdão nº 127/23 – Tribunal Pleno, o TCE-PR autorizou a redução da jornada de trabalho de um servidor do seu quadro de pessoal, sem redução dos vencimentos, para que ele pudesse promover os cuidados de pessoa com deficiência.
No julgamento do processo nº 0000525-49.2020.8.16.003714 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), a relatora do processo, desembargadora Rita Borges de Area Leão Monteiro, afirmou entender que a questão demandava a interpretação sistêmica e analógica dos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais, de modo que, a despeito da ausência de previsão específica da legislação municipal, não pode esse fato configurar óbice às garantias fundamentais da pessoa com deficiência, cabendo ao Poder Judiciário, quando instado, adotar as medidas necessárias para lhes conferir efetividade. Assim, ela reputou plenamente aplicável ao caso a redução de jornada de trabalho por analogia à Lei Estadual nº 18.419/2015; e mencionou que, inclusive, esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do TJ-PR.
O TJ-PR decidira nesse mesmo sentido, com fundamento nas disposições do Tema nº 1.097 da repercussão geral do STF, nos processos nº 0001591 39.2023.8.16.90001, nº 0019476-58.2023.8.16.0014 e nº 0004124-95.2021.8.16.0025.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, atual presidente do TCE-PR, concordou com o posicionamento da CGM e do MPC-PR. Ele lembrou que a possibilidade de redução de jornada de trabalho de servidor público para cuidados com filho diagnosticado com TEA, sem redução de salário, ainda que inexista legislação municipal dispondo sobre o tema, encontra amparo no Tema nº 1.097 do STF.
Assim, Linhares concluiu que se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
O conselheiro lembrou que a Lei nº 8.112/90 determina que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; e que tais disposições são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Portanto, com base no Tema nº 1.097 da repercussão geral do STF, o relator concluiu que, comprovada a necessidade, o servidor público municipal que tenha filho ou dependente com deficiência também tem direito à redução de sua carga horária, independentemente de compensação de horário e sem redução de vencimentos, com amparo nas previsões do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, em caso de ausência de regulamentação desse direito na esfera local.
Linhares afirmou que, em âmbito estadual, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná garante a redução da jornada de trabalho do servidor público civil ou militar que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência congênita ou adquirida, sem prejuízo da remuneração. Ele citou decisões do TJ-PR que se fundamentaram no Tema nº 1.097 da repercussão geral do STF.
O conselheiro ressaltou que o Código Estadual da Pessoa com TEA, além de estabelecer que a pessoa com TEA é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, prevê a aplicação, no que couber, das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, prevendo expressamente a aplicação da redução da jornada de trabalho do servidor público civil ou militar disciplinada no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Desse modo, o relator explicou que também é possível que, ante a já mencionada ausência de legislação local regulando o tema, as diretrizes da legislação estadual sejam analogicamente aplicadas, a fim de possibilitar a fruição do direito à jornada de trabalho reduzida, sem prejuízo de remuneração, ao servidor municipal.
Quanto à possibilidade de manutenção da gratificação de função, ausente legislação municipal pertinente, Linhares mencionou ser necessário destacar, de início, que na Lei nº 8.112/1990, em que pese exista a previsão de que o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, inexiste vedação expressa ao recebimento da gratificação de função em razão da concessão de jornada especial.
O conselheiro salientou que, no âmbito do Estado do Paraná, a Lei nº 18.419/15, que prevê a redução da carga horária semanal do cargo ao servidor pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, sem prejuízo de remuneração, nos termos enunciados, foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.003/15.
O relator frisou que esse decreto prevê, em seu artigo 3º, que se aplica a redução da carga horária prevista no artigo 63 da Lei nº 18.419/15 aos militares estaduais; aos funcionários ocupantes de cargo público com vínculo efetivo, inclusive àqueles que exercem função gratificada ou cargo comissionado; e aos funcionários ocupantes de cargo público com vínculo comissionado, sem prejuízo da remuneração.
Mas Linhares destacou que caberá ao gestor avaliar, no exercício da capacidade de autoadministração, se existe compatibilidade para manutenção do pagamento de gratificação ao servidor em regime de jornada reduzida.
O conselheiro enfatizou que a função gratificada representa o pagamento de vantagem em decorrência de acréscimo às funções inerentes ao cargo efetivo já exercido pelo servidor, de modo que também se justifica a necessidade de previsão das atribuições das funções gratificadas em lei, assim como ocorre com os cargos de provimento em comissão, com o fim último de verificar o atendimento à excepcionalidade de seu pagamento para os servidores que, efetivamente, exercem atividades que extrapolam as atribuições de seu cargo efetivo.
Assim, o relator concluiu que, se houver compatibilidade entre o efetivo exercício da função de confiança e a jornada reduzida, a função de confiança e o recebimento da correspondente gratificação poderão ser mantidas; e, caso contrário, não é cabível o pagamento da gratificação.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 13 de março. O Acórdão nº 478/25 – Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 25 de março, na edição nº 3.410 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 3 de abril.
Serviço
Processo nº: | 583170/24 |
Acórdão nº | 478/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Consulta |
Entidade: | Câmara Municipal de Ivaiporã |
Relator: | Conselheiro Ivens Zschoerper Linhaqres |
Fonte: TCE/PR