STF: é necessário dolo para caracterizar IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a intenção de cometer um ato ilícito é indispensável para que um agente público seja enquadrado em improbidade administrativa.

A decisão partiu de um caso envolvendo uma contratação de escritório de advocacia sem licitação pela Prefeitura de Itatiba (SP).

O STF concluiu que, para configurar improbidade, é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção consciente de cometer a irregularidade.

Assim, ações cometidas por negligência ou imprudência ainda podem resultar em punições administrativas, mas não se enquadram como improbidade administrativa.

Além disso, o STF reafirmou que a contratação de serviços advocatícios pode ocorrer sem licitação, desde que o serviço envolva notória especialização e esteja de acordo com os preços de mercado.

A Corte também destacou que a improbidade deve estar associada à violação ética ou moral e somente atos praticados com má-fé ou desonestidade podem ser punidos como tal.

Portanto, para que se aplique a Lei de Improbidade, é preciso que exista intenção de cometer a irregularidade.

Como não ficou comprovado o dolo na contratação, o STF considerou a contratação válida, afastando a responsabilização por improbidade administrativa.

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– Processo: RE 656.558

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