STF invalida lei da Bahia que permitia supressão de vegetação na Mata Atlântica e na Zona Costeira

Áreas são consideradas patrimônios nacionais e protegidas por leis federais

Praia do litoral baianoFoto: Carmem Feijó/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou parte de uma lei do Estado da Bahia que permitia aos municípios emitirem licença ambiental para supressão de vegetação nativa em áreas de Mata Atlântica e da Zona Costeira para a implantação de empreendimentos nesses locais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7007, na sessão virtual encerrada em 28/3.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava parte da Lei estadual 10.431/2006, referente à Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade no estado.

O colegiado seguiu o voto do ministro Cristiano Zanin (relator) e afastou a possibilidade de a lei estadual permitir o desmatamento ou a degradação de áreas protegidas pela Constituição Federal.

Ele destacou que tanto a Mata Atlântica quanto a Zona Costeira são consideradas patrimônios nacionais e reguladas por legislação federal própria, como a que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) e a lei que cria o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei 7.661/1988). “O licenciamento dessas áreas, portanto, é de competência preferencial da União, conforme estipulado nas leis infraconstitucionais descritas”, afirmou.

Segundo Zanin, isso não retira a possibilidade de o município atuar no licenciamento ambiental nos casos em que os impactos forem pequenos e estritamente locais (como, por exemplo, a construção de quiosques nas praias). “Mas a lei baiana é, de fato, demasiado genérica ao delegar a esses entes federativos o licenciamento de empreendimentos ou atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas, o que ofende o sistema de repartição de competências estabelecido pela Constituição da República”. Na avaliação do relator, a norma local fragiliza a proteção ao meio ambiente equilibrado, por ser menos protetiva do que a legislação federal.

Fonte: STF

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