STF invalida parte da lei do Paraná que instituiu Taxa de Segurança Preventiva

Para a Corte, alguns serviços propostos na lei estadual são atividades típicas de segurança pública, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da lei do Paraná que institui a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717 , proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sessão virtual encerrada em 30/6. 

De acordo com a Lei estadual 10.236/1992, os impostos devem ser cobrados pela utilização ou pela disponibilização de serviços a prejudiciais cujas atividades excluam medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. Para a OAB, uma lei viola a Constituição ao determinar a cobrança adicional por serviços que sejam inerentes à segurança pública, que devam ser custeados por impostos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a segurança pública é dever do Estado, e este não pode se eximir de prestá-la com a justificativa de insuficiência de recursos. Segundo ele, o serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, ainda que o Estado tenha de fornecer condições singulares a um determinado grupo.

Com base nesse entendimento, o ministro considerou inconstitucional a cobrança do TSP nos casos em que a Polícia Militar presta serviços típicos de policiamento ostensivo e supervisionado relacionados à segurança de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais, órgãos de administração pública estadual, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarme.

Por outro lado, Nunes Marques obteve a possibilidade de cobrança de taxas nas situações em que os órgãos de segurança exercem funções administrativas específicas e quantificáveis, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecidos de forma autenticada, desde que respeitadas as garantias constitucionais. Porém, mesmo nesses casos, seu voto exclui a possibilidade de cobrança de impostos para expedição de certidões ou atestados exigidos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Eventos esportivos

A divergência entre os ministros ficou limitada à cobrança de impostos para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu, nesse ponto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que é constitucional a cobrança, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.

Fonte: STF

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