STF proíbe a criação de novos “penduricalhos” que ultrapassem o teto constitucional no serviço público

Foto: Nelson Junior/STF

O Ministro Flávio Dino também proíbe o reconhecimento de novas parcelas que tenham fundamento em direito anterior a liminar por ele concedido em 5/2

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu a aplicação de novas normas sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o teto constitucional. A medida foi tomada na Reclamação (RCL) 88319 e complemento liminar deferido no dia 5/2, quando o ministro suspendeu os chamados “penduricalhos” – verbas estabelecidas como indenizatórias que, na prática, aumentam as cláusulas e permitem a ultrapassagem do teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

A regulamentação alcança todos os Poderes e órgãos constitucionalmente independentes e ressalva apenas a aplicação da lei nacional que vem a ser editada com base na Emenda Constitucional 135/2024, que prevê a aprovação, pelo Congresso Nacional, de lei fixando as verbas indenizatórias fora do teto remuneratório.

Na decisão desta quinta-feira (19), o relator também proibiu o reconhecimento de novas parcelas relativas ao suposto direito anterior à liminar, além daquelas já recebidas até a data de sua publicação (5/2).

Prazo

O relator manteve o prazo de 60 dias para que órgãos de todos os níveis da Federação – União, estados e municípios – publiquem as verbas remuneratórias e indenizatórias pagas aos membros de Poderes e servidores, com a indicação específica das leis que as fundamentam. No caso de ato infralegal, deverá ser indicada também a norma superior que seja legítima especificamente a sua edição.

Participação como amigos da Corte

Na mesma decisão, Dino admitiu a entrada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e de diversas entidades representativas de magistrados, membros de membros do Ministério Público e de Defensorias Públicas na condição de amigos da Corte. Essa modalidade garante a participação nos automóveis não na condição de parte processual, mas como detalhes que podem trazer informações relevantes ao Tribunal para a solução do caso.

Essas entidades solicitaram a RCL 88319 apresentando argumentos que afastariam os fundamentos da decisão ou sustentando a possibilidade de oferecer esclarecimentos, dados concretos e elementos técnicos referentes à controvérsia. O ministro atualmente que, diante da natureza objetiva da controvérsia – ou seja, com alcance geral –, a participação na condição de amigos da Corte é a forma processual adequada e consagrada pela jurisdição do STF.

O ministro lembrou que, desde 2000, o STF já julgou pelo menos 12.925 casos sobre o teto no serviço público. Segundo ele, não é razoável que a Corte continue decidindo indefinidamente polêmicas cada vez que um órgão público interpreta a legislação para criar uma nova modalidade de verbo acima do limite constitucional. A seu ver, esse método de análise de situações concretas compromete a autoridade do STF e a eficácia vinculante de suas decisões, especialmente diante de critérios distintos adotados por diversos entes da Federação em todo o território nacional.

“A pátria já oferece importantes restrições, por exemplo, no sentido de que uma instituição de adicionais e gratificações só se legitima quando amparada em lei específica, vinculada ao interesse público e fundada em critérios objetivos e verificáveis, com motivação concreta sobre sua incidência”, destacou.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário de forma conjunta com a liminar concedida no início do mês.

Leia a integral da decisão .

(Edilene Cordeiro/AD)

02/05/2026 – STF suspende “penduricalhos” no serviço público e limita salários ao teto constitucional

Fonte: STF

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