STF suspende convocação de aprovados em cadastro de reserva da PM-AM e de estaduais da Bahia

Para o presidente da Corte, ministro Barroso, decisões de tribunais locais que determinaram as convocações contrariam o entendimento do STF sobre a questão

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu as convocações de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos concursos para a Polícia Militar do Amazonas (PM-AM) e para a Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás). A medida visa evitar prejuízos à ordem e à economia pública e, no caso do Amazonas, também à segurança pública.

Foto: Fellipe Sampaio/STF

Em relação ao Amazonas, a decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1825 , em que a questão do governo estadual sobre a ordem do Tribunal de Justiça local (TJ-AM) que havia estipulado a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso para soldado combatente da PM-AM, em razão da criação de novas vagas por lei estadual editada durante a vigência do concurso.

Já a segunda medida foi adotada por Barroso na Suspensão da Tutela Provisória (STP) 1070 , em que o governo da Bahia e a Bahiagás contestaram a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-BA) que havia determinado uma posse de candidatos do cadastro de reserva. Ao acionarem o Judiciário local, os candidatos argumentaram que a empresa estaria sendo contratada para as mesmas funções dos aprovados no concurso.

Entendimento do STF

Segundo Barroso, tanto o TJ-AM quanto o TJ-BA adotaram entendimento contrário ao do STF sobre a matéria. Ele lembrou que, de acordo com a tese de repercussão geral incluída no Tema 784, os candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas do edital somente têm direito à nomeação se, tendo novas vagas, forem preteridos de forma arbitrária e imotivados pela administração pública. 

No caso do Amazonas, o ministro destacou a urgência da suspensão, uma vez que a convocação de candidatos para o PM geraria despesas não planejadas com inspeção de saúde, testes de física, avaliação psicológica e curso de formação. Esses gastos não poderiam ser restituídos caso eventualmente recursos revertessem a decisão do TJ-AM. Barroso também ressaltou que, se houvesse nomes, os pagamentos periódicos não poderiam ser recuperados, por sua natureza alimentar.

No caso da Bahia, o presidente do STF levou o entendimento da Justiça local de que a contratação de terceirizados seria uma forma de preterir candidatos sem justificativa. Ele lembrou que a Bahiagás é uma sociedade de economia mista e, portanto, segue regras do setor privado. Assim, mesmo que você selecione seus trabalhadores por concurso público, essa exigência não elimina o espaço mínimo de autogestão da empresa, “que engloba a definição de sua estrutura funcional e de seu modelo de contratação de mão de obra”.

Leia a íntegra da decisão no SL 1825 e na STP 1070 .

Fonte: STF

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