STF suspende “penduricalhos” no serviço público e limita salários ao teto constitucional 

Foto: Antonio Augusto/STF

Decisão do ministro Flávio Dino dá prazo de 60 dias para que União, estados e municípios revisem remunerações 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar determinando que, no prazo de até 60 dias, órgãos de todos os níveis da Federação – União, estados e municípios – revisem as verbas pagas aos membros dos Poderes e aos seus servidores públicos. As parcelas que não tenham previsão expressa em lei (federal, estadual ou municipal, conforme a competência) deverão ser imediatamente suspensas após esse prazo. 

A decisão suspende os chamados “penduricalhos”, verbas ordinárias como indenizatórias que, na prática, aumentam e permitem a ultrapassagem do teto remuneratório previsto na Constituição. 

O ministro destacou que, em diversos antecedentes, o STF invalidou normas que criam parcelas remuneratórias dissimuladas, pagas a servidores pelo mero exercício de suas atribuições específicas. Ressaltou, ainda, que o Supremo já decidiu “centenas (quiçá milhares) de vezes” controvérsias implicando de reiteradas tentativas de ultrapassagem do teto remuneratório, sempre se posicionando pelo respeito às disposições constitucionais. 

Como exemplos, Dino citou o “auxílio-locomoção”, pago até mesmo a quem não comprova posição para o trabalho; a licença compensatória de um dia para cada três dias normais de trabalho, que pode ser “vendida” e acumulada com o descanso aos sábados, domingos e feriados; o “auxílio-educação” sem custo efetivo de serviço educacional; uma “licença-prémio” convertida em dinheiro; e “penduricalhos” que recebem denominações incompatíveis com o decoro das funções públicas, como “auxílio-peru” e “auxílio-panetone”.  

Vácuo 

Dino destacou que a Emenda Constitucional (EC) 135/2024 estabelece que apenas verbas indenizatórias previsões em lei de caráter nacional, aprovadas pelo Congresso Nacional, estão fora do teto remuneratório. No entanto, transcorrido mais de um ano desde a sua promulgação, essa lei ainda não foi editada. Segundo o ministro, essa omissão configura uma “violação massiva” à Constituição e à jurisdição do STF. 

Regulamentação 

Na liminar, o ministro determinou que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e os presidentes do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, recebam comunicados de decisão, para que possam adotar as medidas políticas e legislativas permitidas à edição da lei aplicável pela EC 135/2024, definindo de forma clara e uniforme, no âmbito nacional, quais verbas indenizatórias são efectivamente admitidas. 

Enquanto a lei não for publicada, todos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os níveis da Federação, deverão reavaliar, no prazo de 60 dias, o fundamento legal de todas as verbos remuneratórios e indenizatórios atualmente pagos aos membros do Poder e aos seus servidores. As verbas que não foram expressamente previstas em lei devem ser imediatamente suspensas após o término do prazo. 

Decorrido esse período, os chefes dos Poderes e os dirigentes de órgãos independentes deverão publicar a motivado, listando cada palavra, seu valor, promoções de design e fundamento legal. No caso da magistratura e do Ministério Público, a medida ficará a cargo dos seus respectivos Conselhos Nacionais, cujas deliberações terão efeito vinculante sobre todos os tribunais e órgãos do Ministério Público. 

Sessão presencial 

A decisão, que já está valendo, será tomada ao referendo do Plenário, em razão de sua “relevância, escopo e urgência”, em sessão presencial a ser agendada oportunamente pela Presidência da Corte. 

Reclamação 

A liminar foi concedida na Reclamação (RCL) 88319 , ajuizada por procuradores municipais de Praia Grande (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que limitou a remuneração da categoria a 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Segundo os procuradores, a remuneração total da carreira deveria corresponder ao valor integral do subsídio dos ministros da Corte. 

Leia a integral da decisão . 

(Pedro Rocha/AD//CF) 

Fonte: STF

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