STF suspende regras do Município de São Paulo que criam condições para transporte por moto via aplicativo   

Foto: Bruno Peres/Agência Brasil

Para o ministro Alexandre de Moraes, trechos de lei e decreto municipal criaram barreiras ao funcionamento do serviço

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender trechos de uma lei e de um decreto do Município de São Paulo que impunham condições para o exercício do transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos. A decisão foi dada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  (ADPF) 1296 .  

A ADPF foi apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei municipal 18.349/2025 e do Decreto 64.811/2025. Segundo a entidade, as normas seriam uma “proibição prevista de regulamentação”, pois criavam condicionantes como a obrigação de registro do veículo como “de aluguel” (placa vermelha) que, na prática, inviabilizariam a atividade. Outro ponto questionado é o que prevê o credenciamento prévio no prazo de até 60 dias, com disposição expressa de que a falta de análise pela administração impeça o funcionamento do serviço.  

Exigências desproporcionais  

Ao conceder a cautela, o ministro destacou que os municípios podem regulamentar aspectos mínimos de segurança e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, mas sem contrariar a legislação federal nem inviabilizar a atividade econômica. Na avaliação do relator, as medidas legislativas alcançaram barreiras desproporcionais ao exercício de atividade econômica privada e ultrapassaram os limites de atuação dos municípios.   

A decisão também suspendeu dispositivos que equiparam o transporte privado de passageiros por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulamentado pela Lei federal 12.009/2009, que estabelece clara distinção entre as duas atividades. O ministro ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que o transporte por aplicações é atividade privada, protegido pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e não pode ser proibido ou inviabilizado por normas locais.  

Pontos suspensos pela decisão  

A liminar suspendeu três conjuntos de regras. O primeiro trata do credenciamento obrigatório, que impede o início da atividade enquanto a prefeitura não analisasse o pedido, mesmo após o prazo legal. Sobre esse ponto, a decisão determina que, transcorrido o prazo de 60 dias sem manifestação conclusiva do poder público municipal, as operadoras e os condutores possam iniciar suas atividades.  

O segundo exclui a exigência de placa na categoria “aluguel”, por entender que essa classificação se aplica ao transporte público individual, e não ao transporte privado por aplicativo. O terceiro ponto envolve dispositivos que vinculavam a atividade às regras dos mototáxis, apesar da distinção feita pela legislação federal entre transporte público e privado.  

A decisão também retomou o entendimento recentemente firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 7852 , em que a Corte invalidou a lei do Estado de São Paulo que impunha restrições ao transporte de passageiros por motocicleta. Na ocasião, o STF reafirmou que apenas a União pode legislar sobre trânsito e transportes e que critérios que criam barreiras ao funcionamento do serviço violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de reduzir as opções de mobilidade urbana disponíveis ao consumidor.  

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário. 

Leia a integral da decisão .

(Jorge Macedo/CR//CF)  

Leia mais:   

11/11/2025 -  STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípios  

  Fonte: STF

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