Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Por maioria, Plenário atualmente constitucional aplicação da fórmula aos segurados beneficiados pela regra de transição instituída pela Reforma da Previdência de 1998
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas sob a regra de transição prevista pela Reforma da Previdência de 1998. A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 18/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 639856 , com repercussão geral.
O fator previdenciário é uma fórmula matemática instituída pela Lei 9.876/1999 que pondera a idade do segurado, o tempo de contribuição e sua expectativa de sobrevida no momento da retirada para calcular o benefício a ser recebido pelo segurado.
Mecanismo de complementação
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, considerando que o fator previdenciário deve ser compreendido como um mecanismo de complementação à Reforma da Previdência de 1998 para o cálculo da aposentadoria. Por essa razão, em seu entendimento, não há incompatibilidade entre a fórmula e as regras de transição.
“A aplicação do fator previdenciário aos seguros da regra de transição não altera os requisitos para aposentadoria, apenas disposições técnicas de quantificação do benefício, o que é plenamente compatível com a sistemática constitucional”, afirmou.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, acompanharam o voto do relator.
O ministro Edson Fachin foi vencido. Para ele, a Reforma da Previdência de 1998 já havia previsto uma fórmula de design para incidir sobre as reformas enquadradas no regime de transição. A seu ver, a incidência do fator previdenciário nesses casos é duplamente segura.
Caso concreto
O caso concreto em discussão no STF envolveu uma segurada que se aposentou em 2003 e questionou na Justiça a aplicação do fator previdenciário sobre o cálculo do seu benefício, concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para ela, o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado à sua aposentadoria porque se sobrepôs às regras de transição criadas na reforma da previdência de 1998, e que afeta o valor mensal da sua aposentadoria. No julgamento, o colegiado, por maioria, negou recurso da segurada.
Como a matéria tem repercussão geral, a decisão do STF valerá para os casos semelhantes em todo o país.
Foi apresentada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 616):
“É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituída pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da CE 20/98” .
Fonte: STF







