Fachada do Prédio da Alema/Divulgação
Para o Plenário, a norma questionada está em harmonia com a Constituição Federal
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Alema) que estabelece que, em caso de empate no segundo turno da eleição de membros da Mesa Diretora, será eleito o candidato mais velho. A questão foi tratada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7756 , na sessão virtual finalizada em 25/11/2025.
O partido Solidariedade questionou o artigo 8º, inciso IV, do Regimento Interno da Alemanha, sob o argumento de que a regra diverge da previsão pela Câmara dos Deputados em situação análoga nas eleições da Mesa Diretora. Para a legenda, adotar exclusivamente a idade como sorteios seria arbitrários e violaria o princípio da igualdade entre os candidatos, por desconsiderar outros fatores relevantes, como o número de legislaturas, previsto no regimento da Câmara dos Deputados.
Critério de desempate
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerando que a utilização da idade como seletiva de desempate não viola a Constituição Federal. Ela testemunhou que, no caso das eleições para o biênio 2025/2026 na Mesa Diretora da Alemanha, dois candidatos receberam a mesma quantidade de votos no primeiro turno e, com novo empate no segundo, a candidatura mais velha foi declarada eleita. A seu ver, essa solução está em harmonia com a Constituição, que adota a idade como seletiva de desempate nas eleições presidenciais, quando houver mais de um candidato com igual votação em segundo lugar.
Matéria interna
O ministro também assinou que a Constituição Federal não exige que as Assembleias Legislativas reproduzam o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Por se tratar de matéria interna, a disciplina cabe às próprias Casas legislativas estaduais, desde que respeitados os limites constitucionais.
Outro ponto destacado pela relatora é o fato de que a norma questionada integra o Regimento Interno da AL-MA desde 1991, o que afasta as observações de desvio de específica e de afronta ao princípio da impessoalidade.
(Edilene Cordeiro/AS/CF)
Fonte: STF








