STJ autoriza transferência de imóvel para conclusão de programa habitacional em Manaus

  • Resumo em linguagem simples
  • O município de Manaus pagou R$ 21,5 milhões por um imóvel para obras do Minha Casa, Minha Vida, mas a Justiça estadual impôs restrições à transferência e bloqueou o valor pago, por suspeita de irregularidades. O presidente do STJ suspendeu as restrições sobre o terreno para evitar a paralisação de quatro empreendimentos, mas manteve o bloqueio do dinheiro até que a ação seja julgada.

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido do município de Manaus para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado a averbação de indisponibilidade de um imóvel destinado à construção de 734 casas populares no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.

A decisão do STJ permite a continuidade do projeto habitacional, mas não atinge a ordem de bloqueio de R$ 21,5 milhões determinada pela Justiça do Amazonas contra a empresa que firmou o acordo de desapropriação do imóvel com o poder público. 

O caso tem origem em ação popular ajuizada para declarar a nulidade da desapropriação amigável do terreno, sob a alegação principal de que a posse e a titularidade do bem não seriam da empresa que firmou o acordo.

Em primeiro grau, a juíza responsável pela ação negou pedido liminar de suspensão da transferência do imóvel, mas, em agravo de instrumento, a desembargadora relatora no TJAM concedeu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel e o bloqueio dos valores pagos. A magistrada considerou presentes indícios de lesão ao erário decorrente de violação à moralidade administrativa, uma vez que a transação envolveu bem que permanece em litígio.

Indisponibilidade do imóvel afeta política pública habitacional no município

O ministro Herman Benjamin destacou que a legislação autoriza a suspensão de decisões judiciais proferidas contra o poder público quando houver risco de grave lesão à ordem ou à economia públicas. No caso analisado, ele reconheceu que a averbação de indisponibilidade do imóvel poderia comprometer a execução de “relevante política pública” habitacional, caracterizando risco à ordem administrativa.

O presidente do STJ considerou demonstrado que a manutenção da indisponibilidade inviabilizaria o cumprimento dos prazos definidos pelo governo federal e dos requisitos estabelecidos em portarias que regem o programa Minha Casa, Minha Vida, colocando em risco a construção de empreendimento habitacional destinado a famílias afetadas por calamidades públicas.

Decisão mantém bloqueio de valor pago pelo imóvel

Por outro lado, Herman Benjamin ressaltou que o bloqueio dos valores pagos à empresa não gera, por si só, lesão à ordem pública, uma vez que eventual prejuízo decorreria apenas para o particular que recebeu a indenização, e não para a coletividade ou para a administração pública.

De acordo com o ministro, tendo havido pagamento da indenização, eventual reconhecimento de nulidade da desapropriação deverá ser resolvido em perdas e danos, conforme previsto na legislação específica.

O presidente do STJ determinou, ainda, o envio de cópia da decisão à Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, em razão dos indícios de que “o valor do acordo suplanta o valor da propriedade, bem como de que a vultosa quantia foi liberada em favor da empresa sem se atentar para a existência de disputa sobre a dominialidade”.

Leia a decisão na SLS 3.694.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3694

Fonte: STJ

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