STJ. Informativo n° 847

Já está disponível o Informativo n° 847 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de abril de 2025.
Atenção para nossos destaques:
RECURSOS REPETITIVOS
Processos:
REsp 2.129.162-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025. (Tema 1298).
REsp 2.131.059-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025 (Tema 1298).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Desistência. Honorários sucumbenciais. Limites percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/41. Incidência. Base de cálculo dos honorários. Valor atualizado da causa. Arbitramento por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, do CPC). Cabimento apenas quando o valor da causa é muito baixo. Tema 1298.
Destaque: Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

 

Processos:
REsp 1.976.618-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025. (Tema 1247).
REsp 1.995.220-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025 (Tema 1247).
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Creditamento. Aquisição tributada de insumos aplicados na industrialização de produtos imunes. Direito ao benefício fiscal instituído no art. 11 da Lei n. 9.779/1999. Reconhecimento. Tema 1247.
Destaque: O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999,decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

 

SEGUNDA TURMA
Processo: REsp 2.123.875-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução fiscal. Cobrança de multa por ato de improbidade administrativa. Cabimento. Ente público lesado. Legitimidade ativa. Existência.
Destaque: A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA; sendo a Fazenda Pública lesada parte legítima para propor tal execução.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processos:
ProAfR no REsp 2.154.735-AM, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025. (Tema 1326).
ProAfR no REsp 2.154.746-PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025 (Tema 1326).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.154.735-AM e REsp 2.154.746-PI ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB /FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente”.

 

Processos:
ProAfR no REsp 2.175.768-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025. (Tema 1327).
ProAfR no REsp 2.175.767-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025 (Tema 1327).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.175.768-ES e REsp 2.175.767-ES ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição”.

 

Confira a íntegra deste Informativo no link abaixo:

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Fonte: STJ

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