STJ. Informativo n° 849 – 13 de maio de 2025

Já está disponível o Informativo n° 849, de 13 de maio de 2025, do Superior Tribunal de Justiça.

Confira nossos destaques:

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 2.141.730-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.

Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL

Tema: Área de Preservação Permanente. Entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica. Consolidação.

Destaque: Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

Processos:

ProAfR no REsp 2.124.940-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 6/5/2025. (Tema 1339).

ProAfR no REsp 2.178.164-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1339).

ProAfR no REsp 2.123.838-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1339).

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.124.940-RS, REsp 2.178.164-ES e REsp 2.123.838-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022”.

Processos:

ProAfR no REsp 2.191.479-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025. (Tema 1342).

ProAfR no REsp 2.191.694-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025 (Tema 1342).

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.191.479-SP e REsp 2.191.694-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros”.

Processos:

ProAfR no REsp 2.171.764-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025. (Tema 1344).

ProAfR no REsp 2.174.355-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).

ProAfR no REsp 2.171.684-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).

ProAfR no REsp 2.165.813-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).

ProAfR no REsp 2.172.227-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).

ProAfR no REsp 2.171.762-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.171.764-MA, REsp 2.174.355-MA, REsp 2.171.684-MA, REsp 2.165.813-MA, REsp 2.172.227-MA e REsp 2.171.762-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda”.

Acesse a íntegra deste Informativo no link abaixo:

Informativo n° 849 do STJ

Fonte: STJ

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