Suprema Corte rejeita possibilidade de equiparação entre guardas municipais e demais agentes de segurança pública, para fins de aposentadoria especial

Prevaleceu entendimento de que categoria não integra rol tributivo de carreiras com direito à aposentadoria especial

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de equiparação dos guardas municipais a demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. Prevaleceu o entendimento de que, embora a categoria integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a Constituição Federal estabelece um rol tributivo de membros do sistema com direito à aposentadoria especial.

Foto: Fellipe Sampaio/STF

Atividade de risco

A questão foi discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095 , proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). A entidade argumenta que a categoria integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de risco, inclusive com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo diferenciada.

Rol taxativo

No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 atribui um rol tributivo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos.

Sem fonte de custódia

Além disso, o ministro Gilmar destacou a inexistência de fonte de custódia para eventual extensão do benefício, lembrando que a Constituição exige que todo novo benefício previdenciário seja financiado por fonte específica, sob pena de violação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Foi vencido o ministro Alexandre de Moraes. Ele considera que o fato do STF ter reconhecido que a atividade exercida pelos guardas municipais é essencial e de risco faz com que a categoria tenha direito à aposentadoria especial, de forma semelhante ao que é assegurado a demais integrantes das forças civis de segurança pública.

A ADPF 1095 foi julgada na sessão virtual encerrada em 8/8.

Fonte: STF

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