O entendimento é que somente os servidores efetivos têm acesso ao regime próprio. Demais agentes públicos estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o dispositivo da Constituição de Mato Grosso que concedia aos funcionários públicos estaduais o direito à contratação pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fosse temporária e necessária a filiação por mais de cinco anos a esse regime.
A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7683 , proposta pelo governo de Mato Grosso, julgada na sessão plenária virtual concluída em 19/12. A regra invalidada foi prevista no artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de Mato Grosso, introduzida pela Emenda Constitucional estadual 114/2023.
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Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) explicou que o artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o RPPS se destina aos servidores titulares de cargas efetivas. Já aos demais agentes públicos, inclusive aos empregados públicos, é aplicável o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa regra, segundo o relator, é de reprodução obrigatória, e os estados não podem ampliar a lista de segurados do RPPS.
Jurisprudência aljava
O ministro também apresentou o argumento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso de que uma norma acabou de aprovar o vínculo previdenciário para trabalhar que irá funcionar para o RPPS estadual. Segundo Zanin, o legislador estadual “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”.
Ele lembrou que a Corte tem entendimento reiterado de que, a partir da EC 20/1998, não é possível criar ou manter regime previdenciário próprio para servidores sem carga efetiva.
(Adriana Romeo/AD//CF)
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Fonte: STF








