Suspensa cautelarmente licitação de Jaboti para serviços de limpeza e conservação, em face da não comunicação sobre a retomada da sessão pública e indevida desclassificação de proposta por inexequibilidade

Medida cautelar emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu licitação do Município de Jaboti (Norte Pioneiro), para a contratação de serviços de limpeza e conservação de prédios públicos, por meio do Pregão Eletrônico nº 12/2025, no valor de R$ 1,6 milhão.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, relator de Representação da Lei de Licitações formulada por uma das participantes do certame, a qual reportou supostas irregularidades na condução do processo de contratação. A decisão do conselheiro foi homologada na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno nº 28/2025, realizada presencialmente nesta quarta-feira (6 de agosto).

De acordo com a empresa representante, entre os dias 2 de abril – data da entrega das planilhas de custos e proposta de valores apresentadas pelas licitantes – e 16 de abril, não houve movimentação no procedimento. Nesta última data, em nova manifestação no sistema do pregão, as empresas foram convocadas a efetuar correções em suas tabelas, momento em que 35 delas não apresentaram suas correções.

A representante apontou que a ausência de comunicação sobre a retomada da sessão pública teria violado o contido no artigo 43 da Instrução Normativa nº 73/2022, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/ME). A instrução prevê que os licitantes devem ser comunicados da retomada da sessão pública com antecedência de 24 horas.

O município alegou, no entanto, que não houve suspensão do certame no período entre 2 e 16 de abril e que, em não ocorrendo a suspensão, não estaria obrigada a comunicar aos participantes a realização dos atos seguintes do pregão. Ainda segundo a defesa preliminar do município, “é dever do licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório”.

Outro motivo que fundamentou o inconformismo da representante consistiu no fato de o município ter considerado baixa a margem de lucro apresentada pela empresa em suas planilhas de custos. A desconfiança do município em relação à sustentabilidade do contrato, supostamente, ocasionou a desclassificação da representante, por inexequibilidade de sua proposta.

Transparência

Muito embora o conselheiro relator tenha determinado ao município o encaminhamento de suas planilhas de custos estimados em que se baseou para justificar a desclassificação da candidata, a determinação não foi cumprida. A ausência de detalhamento provocou a impossibilidade de, preliminarmente, avaliar a procedência das afirmações da representante sobre suas condições em executar eventual contrato com o município, ao apresentar margens de lucro alegadamente exíguas.

Em relação à retomada da sessão eletrônica após longo período silente, o relator entendeu que o dever de transparência não foi atendido pelo município. “Nisso, fica perceptível a grave restrição, injustificada e desarrazoada, a direitos fundamentais desses licitantes, especialmente ao direito à igualdade. Mas também fica nítido o prejuízo gerado à própria administração, que deixou de avaliar, no tempo do edital, para cada um dos lotes, 35 propostas de contratação que pudessem significar a escolha mais vantajosa ao Município de Jaboti”, afirmou o conselheiro.

O relator determinou ao município a suspensão do certame, além de todos os atos do procedimento desde a data de 16 de abril, bem como apresente todos os documentos referentes ao Pregão Eletrônico nº 12/2025. O Município de Jaboti e seus representantes legais foram intimados da decisão. Os efeitos da cautelar serão mantidos até o julgamento de mérito da Representação, a menos que ocorra sua revogação antes disso.

A homologação da medida cautelar está consignada no Acórdão nº 2047/25 – Tribunal Pleno, a ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo :378791/25
Acórdão nº2047/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Jaboti
Interessado:R. Braga Rosendo Ltda.
Relator:Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

Fonte: TCE/PR

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